CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
LEI 7.565 DE 19-12-1986
Em revisão editorial
INVASÃO DE TERRAS — LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No mérito, assiste razão aos agravantes. - Tratam os autos principais de uma ação reivindicatória, movida contra todos os ocupantes, favelados, da área reivindicada. - Muitos desses favelados foram citados pessoalmente. - Alguns poucos, conquanto mencionados na inicial, não puderam ser alcançados pelo Sr. Oficial de Justiça, que em sua certidão noticia a existência de clima desfavorável no local, para a efetivação da citação pessoal de todos os nominados. - Ora, não se há de perder de vista o caráter coletivo dos interesses em questão, bem como a impossibilidade de se atenderem as exigências do nº II do art. 282 do CPC, sob pena de ficarem os autores impedidos do exercício de seu direito de ação. - Depara-se a justiça, no caso de invasão de áreas de terras por favelados, acampados ou assentados irregularmente, quase sempre incertos e desconhecidos com um fenômeno social emergente das condições hodiernas da vida nacional em que o fluxo migratório irracionalmente tolerado e até mesmo incentivado em alguns casos, derroga os parâmetros tradicionais do formalismo processual e impõe modos por vezes aparentemente especiosos para assegurar às partes o respeito aos princípios constitucionais do processo. - Intervindo o Ministério Público na qualidade de Curador de Ausentes, não se pode afirmar que foram preteridos os direitos daqueles que por impossibilidade material não foram pessoalmente citados, mas tenham sido defendidos na ação de conhecimento. - Ademais, mostra-se prematura a argüição de falta de citação, que tem sua sede apropriada na fase de execução, se e quando se instalar. - Por ora, bastam as citações já efetuadas e a atuação do zeloso órgão do Ministério Público, para um desenvolvimento válido e regular do processo. - Pelo exposto, pois, dá-se provimento ao agravo a fim de cancelar a determinação constante da r. decisão agravada, para fornecimento das qualificações dos eventuais ocupantes da área, suficiente, por ora, a citação editalícia a que já se procedeu. Julgado em 12-09-1985 Revista dos Tribunais. Vol. 603 - Pág. 61 EMFOR 463
Ementa
Válida é a citação por edital no caso de invasão de áreas de terras por favelados, dado o caráter coletivo dos interesses e para assegurar as partes o respeito aos princípios constitucionais do processo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
