RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
CLÁUSULA QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS ADIANTADAS SEM CORREÇÃO MONETÁRIA — CARACTERIZAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O contrato que instrui a inicial contém condição defesa, pois sujeita o aderente unilateralmente ao contrato (cláusula 7ª). Ou o usuário aceita, ou fica sem energia elétrica. Esta cláusula é leonina e encontra óbice no art. 115, segunda parte do Código Civil. - Vigorando a pretensão da apelante, seria admitir-se a devolução do adiantamento pelo seu valor histórico, o que significaria garantir à mesma um enriquecimento sem causa. Ainda mais sabendo-se que após o término da obra, esta passou imediatamente a integrar seu patrimônio, resultando no acréscimo deste, sem contar com o lucro que resultará do fornecimento de energia elétrica para terceiros. - A questão foi muito bem apreciada pelo julgador singular, merecendo parcial transcrição a sentença, a qual fica fazendo parte deste voto como razões de decidir: (...) Além do mais, a obra realizada não valorizou apenas o patrimônio do autor, pois a propriedade dos bens e das instalações passam a pertencer à Companhia (cláusula Quarta) que ainda se beneficia com a venda de energia aos consumidores. O contrato é um financiamento, um empréstimo, como já ressaltado, e, no mútuo, como se sabe, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em gênero, qualidade e quantidade (art. 1.256 do Código Civil). Todavia, na espécie tal não ocorre. A CEEE ganha com a realização da obra, pois passará a tê-la no seu patrimônio, conforme previsão da cláusula quarta, e cobrará o fornecimento de energia dos demais usuários. Portanto, é entendimento i ndissonante que a correção deve incidir, embora o autor tenha firmado um contrato que estabelece o contrário, uma vez que a correção não apresenta um "plus" que se agrega ao principal, mas tão-somente um minus que se evita, visando à reposição da moeda corroída pela inflação. - Não há que se confundir o caso em julgamento, com aquela obrigação do loteador em implantar rede elétrica no loteamento, onde o custo da obra evidentemente é distribuído entre os adquirentes, reembolsando de imediato o valor alcançado. Aqui o autor não visa lucros, apenas tenta se beneficiar de serviço oferecido pela empresa pública, que alega não ter condições de financiar a obra, impondo-lhe, por conseguinte este ônus. - Não se pode olvidar, ainda, o considerável transtorno que causará nas terras do apelado, vez que por elas passarão os cabos de energia, causando com isso, a modificação visual das mesmas, na sua característica primitiva. - Portanto, o voto é no sentido de negar provimento ao apelo, mantendo a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ac. de 08-06-2000 Arquivo do EMFOR, TJRS/N 3.866 EMFOR 633
Ementa
É abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução do valor adiantado quatro anos após a conclusão da obra pelo valor histórico. Cristalina a submissão do mutuante à vontade pura e simples da CEEE. Devolver a importância em dinheiro, sem correção, significa devolver menos do que recebera. A correção monetária nada mais é do que a reposição do valor da moeda corroída.
