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re -, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NA FORMA DO ART. 37, § 6º DA CF - PENSÃO DEVIDA A FILHA MENOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

MORTE DA ESPOSA E MÃE — INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NA FORMA DO ART. 37, § 6º DA CF - PENSÃO DEVIDA A FILHA MENOR

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tenho como bem caracterizada e provada a responsabilidade da ré e ora apelante no episódio que levou à morte, por eletrocussão, ou eletroplessão (doc. de fl.) da esposa e mãe dos autores. Com efeito, ao que dos autos se extrai, e com segurança, o fatal episódio ocorreu, por sem dúvida, da má prestação do serviço posto pela apelante à disposição dos usuários de energia elétrica servidos pela rede cujo fio se rompeu, caindo ao solo, atingindo a desditosa vítima. Tudo em decorrência da falta ou precariedade da manutenção e adequada conservação da linha, quer em relação aos fios, emendados e desgastados pelo longo período de uso, como pelo apodrecimento dos postes de sustentação. Tanto é verdadeira a assertiva que, menos de mês após o episódio, trocada foi a rede de energia, com a colocação de postes novos, agora de alvenaria, ou concreto, e novos fios. Reconhecimento de que realmente precário era o estado de conservação da rede. De todo fora de realidade probatória, portanto, a observação feita pela ré no sentido de que a prova testemunhal - os depoentes - não tinha o mínimo de conhecimento técnico acerca do assunto (fl.). Desconhecendo, por certo, que para ver quando um fio está emendado e desgastado pela idade, e um poste de madeira apodrecido, qualquer pessoa o percebe. - Dessa negligência no conservar a linha que servia energia elétrica aos autores e sua família, como a vizinhos seus, decorre, por sem dúvida, culpa da ré, ausente, na hipótese, o alegado caso fortuito ou força maior. A começar que apenas uma testemunha, empregado da ré, é que informa que a queda do fio se deu por causa do temporal. (fl.). Em contrapartida, outra testemunha esclarece que no dia do fato não havia vendaval (fl.). Havia chovido, sim. Quiçá algum vento ou chuva mais forte. Por certo, porém, não um tufão ou tornado, a ponto de se transformar um fato normal da natureza em acontecimento extraordinário e incomum. - De qualquer forma, tais fenômenos da natureza, a não ser ocorram com inusitada violência, o que não é comum no Estado, não se constituiriam em caso fortuito ou força maior para livrar da responsabilidade os prestadores de serviços essenciais, como o é o do fornecimento de energia elétrica à população. - E, no caso, decididamente, embora, o reitero, possa ter havido algum vento quando da queda do fio, tal fator não livraria a ré da responsabilidade que lhe estão a imputar os autores. Insisto, o que levou à queda do fio, foi a má conservação da rede de energia, fato nos autos incontroverso. - Mesmo, porém, assim não fora, livre não ficaria, a ré, da responsabilidade indenizatória. Ocorre que se trata de empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica. E, como tal, sujeita está ao disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da República, como bem o assentiu o Dr. Juiz de Direito que à sentença proferiu. Ou seja, sua responsabilidade é presumida, ou objetiva, eis que sujeita ao risco administrativo inerente ao serviço que presta. Expressa a Constituição a respeito. - Cito, a título ilustrativo, como o fez o Dr. Juiz de Direito, a lição de JOSÉ AFONSO DA SI LVA, que assim disserta a respeito do assunto: "Tal posição, no entanto, não se compadecia com o Estado de Direito, por isso, o direito brasileiro inscreveu cedo a obrigação de a Fazenda Pública compor os danos que os seus servidores, nesta qualidade, causem a terceiros, pouco importando decorra o prejuízo de atividade regular ou irregular do agente. Agora a Constituição vai além, porque equipara, para tal fim, à pessoa jurídica de direito público aquelas de direito privado que prestem serviços públicos (como são as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias de serviços públicos) de tal sorte que os agentes (presidentes, superintendentes, diretores, empregados em geral) dessas empresas ficam na mesma posição dos agentes públicos no que tange à responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Não se cogitará da existência ou não de culpa ou dolo do agente para caracterizar o direito do prejudicado à composição do prejuízo, pois a obrigação de ressarci-lo por parte da Administração ou entidade equiparada fundamenta-se na doutrina do risco administrativ

Ementa

A responsabilidade indenizatória de empresa concessionária de serviço público - distribuição de energia elétrica - decorre do risco administrativo a que está sujeita - art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A morte da esposa e mãe caracteriza danos morais. Devidos são em tal hipótese. Assim como devido é o pensionamento de filha menor, embora não exercesse, a vítima, atividade diretamente lucrativa, afeita às lides domésticas e às próprias lides agrícolas, contribuindo para a economia familiar. O valor dos danos morais deve ser fixado consideradas as circunstâncias de cada caso, com ponderação, bom senso e critério, observado o caráter ao mesmo tempo reparatório e preventivo da condenação, suportável para o ofensor, mas pesado e sensível à sua economia.