RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
FALTA DE PAGAMENTO — SE O AUTORIZA
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 20 da Portaria nº 466, da DNAEE (12-11-97), atual ANEEL, diz que o fornecimento de energia elétrica caracteriza negócio jurídico de natureza contratual, estando o usuário dos serviços responsável pelos pagamentos respectivos. - Nem poderia ser de outra forma. A contratualidade é da essência dessa forma de prestação de serviços. - O art. 76 da mesma Portaria estabelece a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, mediante prévia comunicação, quando o pagamento estiver em atraso por mais de 15 dias de seu vencimento. A regra confirma o que já constava da Lei nº 8.987, de 13-02-95, no art. 6º, § 3º, inc. II. - Alegando premente necessidade em razão de seus negócios, o autor da ação requereu a tutela cautelar, porque precisava de 20 dias para poder efetuar os pagamentos. - Foi concedido o pedido, em 29-02-2000, e parece que não houve o correspondente pagamento no prazo solicitado. - Além do mais, não existe qualquer notícia quanto à ação principal que a cautela visava proteger. - Se é que havia o "fumus boni iuris", agora não mais existe. Não pode a recorrente ficar obrigada a fornecer energia elétrica a quem não está pagando. Cabe a cassação da medida deferida, razão pela qual estou dando provimento ao agravo de instrumento. Ac. de 06-09-2000 Arquivo do EMFOR, TJRS/N 3.869 EMFOR 633
Ementa
O art. 76 da Portaria nº 466, da DNAEE (12-11-97), atual ANEEL estabelece a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, mediante prévia comunicação, quando o pagamento estiver em atraso por mais de 15 dias de seu vencimento. A regra confirma o que já constava da Lei nº 8.987, de 13-02-95, no art. 6º, § 3º, inc. II. (Trecho do acórdão)
