RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
CLÁUSULA QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS ADIANTADAS SEM CORREÇÃO MONETÁRIA — CARACTERIZAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na espécie, os consumidores realizaram, por conta da concessionária, todas as despesas necessárias para o fornecimento do serviço. Nos termos dos denominados "convênio de devolução", estabeleceu a CEEE que a devolução das despesas de sua responsabilidade seria feita não antes de quatro anos sem correção monetária. Embora prevista no instrumento a restituição pelo valor nominal, a referida cláusula evidencia-se abusiva, razão pela qual deve ser afastada. Isto porque o direito à restituição não resulta do ajuste, mas lhe é anterior, já que decorre do fato de o apelado ter efetuado gastos que são de responsabilidade da CEEE. - Assim, a restituição sem atualização monetária implicaria transferência para o particular de encargos que devem ser suportados pelo concessionário do serviço público e para cuja prestação é remunerado na forma do contrato de concessão. Deve a correção monetária incidir desde a data do desembolso do valor pelo apelado, e não, tão-somente, a partir do ajuizamento da ação, porque não seria integral aquela. - A correção não constitui rendimento do principal, mas recomposição do valor e poder aquisitivo da moeda, expressão numérica do valor depreciado pela inflação e não um "plus". Logo, é imposição moral e econômica indispensável à plena recomposição dos danos causados pelo incumprimento contratual. - Neste sentido, em citação de THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de processo civil e legislação processual em vigor, SP, Saraiva, 1998, 30ª ed., p. 1790: "A correção monetária não se constitui em um "plus" senão em uma mera atualização da moeda, aviltada pela inflação, impondo-se como um imperativo de ordem jurídica, econômica e ética. Jurídica, porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente ressarcido do s prejuízos da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda a sua inteireza, o seu crédito pago com atraso. Econômica, porque a correção nada mais significa senão um mero instrumento de preservação do valor do crédito. Ética, porque o crédito pago sem correção importa em um verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é lícito tirar proveito de sua própria inadimplência" (RSTJ 74/387). - A Súmula nº 43 do eg. Superior Tribunal de Justiça já dispôs que "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". No mesmo sentido, RSTJ 100/157, aplicando a Súmula ao ilícito contratual. Houve-se bem a sentença, de conseguinte, também neste tópico. - Questiona-se, ainda, nestes autos o percentual referente a honorários advocatícios. Os honorários de 5% sobre o valor do débito, conforme fixados na sentença, estão de acordo com as moduladoras do art. 20 do CPC. A causa foi, realmente, singela e teve pronta solução. Os trabalhos apresentados, ainda que demonstrem zelo profissional, não transbordam desta normalidade, nem exigem pesquisa ou esforços extraordinários. - Neste sentido: "HONORÁRIOS E SUA QUANTIFICAÇÃO. (..) II - Honorários fixados em cerca de três URH'S remuneram dignamente trabalho profissional realizado em feito singelo e sem maiores delongas, atendidos os requisitos do par. 3º do art 20 do CPC (...) Apelos improvidos. Sentença mantida" (APC nº 197 285 919, Décima Sétima Câmara Cível, TARGS). - Do exposto, nega-se provimento aos apelos. Ac. de 27-09-2000 Arquivo do EMFOR, TJRS/N 3.872 EMFOR 633
Ementa
É abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução da quantia mutuada quatro anos após e pelo valor histórico. Correção devida. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
