EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CARACTERIZAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA, Rel. Talai

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Talai.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

CLÁUSULA QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS ADIANTADAS SEM CORREÇÃO MONETÁRIA — CARACTERIZAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA

Recurso
Tribunal
Relator
Talai

Resumo do acórdão

- Com efeito, a correção monetária constitui mera reposição do valor nominal da moeda. Por conseguinte, a restituição deve incluir a correção, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária do serviço público. - Conforme as normas editadas pelo DNAEE, órgão responsável, na época dos fatos, pelas normas relativas à concessão do serviço público federal de energia elétrica, o custo da obra para a implantação do serviço será repartido entre a concessionária e o consumidor. - Caso concreto, o consumidor, ora apelado, emprestou à CEEE a quantia supra referida, que lhe seria devolvida, conforme cláusula sétima do contrato de financiamento, não antes de quatro anos e pelo valor histórico. Ocorre que, embora prevista expressamente no contrato a referida cláusula evidencia-se abusiva, motivo pelo qual deve ser afastada. Isso porque a não devolução do valor, devidamente reajustado, acarretaria enriquecimento ilícito da concessionária do serviço público e prejuízo do consumidor. - Nesse sentido, decisão unânime da 2ª Câmara Cível desta Corte, Rel. Des. Talai Djalma Selistre, no julgamento da APC 592088744, em 30-09-92: "FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Financiamento pelo usuário da construção de obra necessária ao atendimento de seus interesses. Ilicitude da cláusula que prevê a devolução da quantia mutuada apenas em quatro anos após e pelo valor histórico. Submissão inarredável do mutuante à vontade pura e simples da empresa concessionária do serviço público. Devolver importância em dinheiro sem correção monetária, na situação econômica do País, na projeção temporal interposta é pagar menos que o devido ou até mesmo não pagar. Apelo desprovido." - Por todo o exposto, nega-se provimento ao apelo. Ac. de 08-11-200

Ementa

É abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução da quantia mutuada quatro anos após e pelo valor histórico. Correção devida. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)