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MANDADO DE SEGURANÇA ., j. 01/09/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA .. Julgado em 1 set. 1999.

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Acórdão · 31/08/1999

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

0 Arquivo do EMFOR, TJRS/N 3.873 EMFOR 633

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com efeito, a pretensão da Autora consiste na impossibilidade da Ré em suspender o fornecimento de energia elétrica em razão da falta de pagamento do serviço prestado, no entendimento que o ato de corte de luz afronta o art. 5º II da Constituição Federal, que preceitua que ninguém poderá fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. - Mostra-se descabida a pretensão da Autora, primeiro porque a norma constitucional invocada ao referir-se ao vocábulo "Lei" está fazendo no sentido amplo, compreendendo os atos regulamentares, tais como portarias, decretos, instruções normativas. Segundo, porque o ato de suspensão do fornecimento de energia elétrica pela RGE SA constitui exercício regular do seu direito, pois uma vez prestado o serviço pela concessionária cumpre ao usuário a sua contraprestação, no caso, o pagamento pelo serviço que lhe foi alcançado. - No âmbito do direito privado, a "exceptio non adimpleti contractus" (Código Civil, art. 1.092) justificaria a negativa da ré em continuar a fornecer energia elétrica à apelante. Na órbita do direito administrativo, a interrupção da prestação do serviço encontra respaldo na regulamentação do Poder concedente: a Portaria nº 466/97, art. 76, I, do DNAEE, dá guarida à interrupção do fornecimento de energia elétrica à postulante pela demandada, que é confessa quanto ao seu inadimplemento há mais de 15 dias, e que não atendeu à notificação feita pela Ré, da possibilidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica. - Neste sentido, jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA NUM PONTO, E CORTE NOUTRO, DO MESMO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS E DA NÃO-EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE CORTE NO FORNECIMENTO. ADMITE-SE O DIREITO DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, DESDE QUE SEJA POR DÉBITO VENCIDO HÁ MENOS DE SEIS MESES, POIS, EM RELAÇÃO AO ANTERIOR, JÁ PERDEU O OBJETIVO NOBRE DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA. EXEGESE DO ART. 6, PAR-3, II, DA LEI 8987, DE 13-02-95; ART 17 DA LEI 9427, DE 26-12-96; E ART. 76, I, DA PORTARIA 436, DE 12-11-97, DO DNAEE. (...) APELO DESPROVIDO. (APC Nº 598059087, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL., TJRS, RELATOR: DES. IRINEU MARIANI, JULGADO EM 01-09-1999) - Por outro lado a norma do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável na espécie, devendo ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 1092 do Código Civil, antes referido, "verbis": "nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". - Ademais, a simples alegação de impossibilidade de pagar a conta de luz por "dificuldades econômicas" não justifica o inadimplemento e a permanência do fornecimento de energia elétrica, pois não é exigível que a concessionária, que não é entidade assistencial, mas empresarial, preste gratuitamente o serviço público que lhe foi concedido. - Com estas considerações é que nego provimento ao a pelo. Ac. de 22-11-2000 Arquivo do EMFOR, TJRS/N 3.874 EMFOR 633

Ementa

A simples alegação de impossibilidade de pagar a conta de luz por "dificuldades econômicas" não justifica o inadimplemento e a permanência do fornecimento de energia elétrica, pois não é exigível que a concessionária, que não é entidade assistencial, mas empresarial, preste gratuitamente o serviço público que lhe foi concedido. (Trecho do acórdão)