CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
LEI 7.565 DE 19-12-1986
Em revisão editorial
NOMEAÇÃO — QUANDO É NECESSÁRIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
- Recurso
- RE 94.494
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- A necessidade de se nomear curador especial para o réu que desatende à citação edital é tema polêmico neste gênero de feito. - contra a exigência é frequente a invocação do magistério de CALMON DE PASSOS, no sentido de que em tais casos o devedor não é citado para ser ouvido, mas para cumprir sua obrigação. - Daí concluírem muitos que ao réu, no processo de execução, não cabe qualquer defesa, não havendo possibilidade de revelia - motivo suficiente para tornar inútil a nomeação do curador, cujo pressuposto seria aquele risco definido. - Esse argumento se forra ainda na autonomia que têm os embargos do devedor relativamente à execução. - Desse traço incontroverso no processo de execução, quedando, portanto, à margem do poder de atuar do Ministério Público, a quem não se defere a incumbência de propor ações em nome do ausente. - É inegável que a estrutura técnica desses argumentos impressiona. - De toda sorte, porém, não torna a matéria insuscetível de discussão, tanto que um dos defensores da tese reconhece nela "um ponto de vista, sujeito à censura dos doutos" (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, "questões polêmicas do novo Código de Processo Civil"; RT 496/15). - Cumpre ter presente que a nomeação do curador especial visa a suprir a defesa do réu, ante a possibilidade de que lhe tenha escapado a efetiva ciência da demanda, noticiada em edital. - Por isso afirma CÂNDIDO DINAMARCO ser necessário defensor o ausente, assegurando que "a exigência de defesa do revel pelo curador tem fundamento no princípio do contraditório, pois não se sabe se ele não quis contestar ou não pôde, ou mesmo não soube da citação" (Fundamentos do Processo Civil Moderno; São Paulo, RT, 1986, pág. 330). - O curador, assim, tem a seu cargo a tarefa de defender o réu. - Não menos seguro, contudo, é que por vezes a defesa se desenvolve como contra ataques. - A natureza dos embargos do devedor ilustra essa dimensão do conceito de defesa. - A tese, aliás, é vantajosamente sustentada por JOSÉ GOMES DA CRUZ, apoiando em PONTES DE MIRANDA, LOPES DA COSTA, ARAÚJO CINTRA, ADA GRINOVER e CÂNDIDO DINAMARCO (A Curadoria à Lide no Processo de Execução; RT 528/279). - Percebe-se aí o conceito de defesa ligado ao direito que tem o réu de ver consideradas suas razões no julgamento, sendo os embargos um meio para tanto. - Esse entendimento dos embargos do devedor como procedimento de defesa foi acolhido no TFR, e tem a sufragá-lo, nesta Casa, o RE 94.494, onde se decidiu serem os honorários a cargo do sucumbente devidos na execução fiscal e não nos embargos - o que dá maior realce à intimidade do processo incidental com a execução. - Lê-se no voto do relator, Ministro CUNHA PEIXOTO, que "não há dúvidas de que, na sistemática do atual Código de Processo Civil, os embargos constituem um ação incidental, mas não é menos certo de que funcionam também como defesa. - Assim, não seria curial que o vencido pagasse honorários, não só na ação principal - execução fiscal - como na incidental - embargos - que funciona como defesa" (RTJ 103/330). - Uma vez que se espera do curador o exercício da defesa do réu ausente, justificado está para oferecer os embargos - o que demonstra a utilidade da intervenção do Ministério Público. - Com efeito, não é irrazoável enxergar em semelhante hipótese um caso de substituição processual, que nos termos do art. 6º do Código adjetivo legitima o substituto a pleitear direito do substituído. - Isso é dito expressamente por AMARAL SANTOS, que entre os casos de substituição processual faz configurar "o do Ministério Público, quando, em nome próprio, isto é, como parte, age na defesa de interesses de ausentes ( Primeiras Linhas de Direito Processual Civil; São Paulo, Saraiva, 1977, 1º Vol. , pág. 296). - Releva destacar, por outro lado, que a idéia de ausência absoluta do contraditório no processo de execução merece crítica. - Parece-me que, de fato, há certa limitação do princípio, ditada pela maior probabilidade de adequação ao direito que os títulos executivos ostentam. - Entretanto, cuida-se aqui de probabilidade, não de certeza, tanto que o legislador criou diversas hipóteses de ataque a exigibilidade e até mesmo à substância dos títulos. - Por isso pondera CÂNDIDO DINAMARCO que invariavelmente "existe toda essa trama de certezas, incertezas, probabilidades e riscos no direito processual. - Para aumentar a certeza, para aumentar, então, a austeridade da Justiça e possibilitar decisões mais perfeitas (...) é que está aí o princípio do contraditório como
Ementa
É devida a nomeação de curador especial ao executado que, citado por edital, não compareceu a juízo.
Nota da redação
RT
