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AGRAVO DE INSTRUMENTO ., FALTA DE PAGAMENTO - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO, Rel. Luiz Felipe Silveira Difini

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO .. Relator: Luiz Felipe Silveira Difini.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

LOGRADOURO PÚBLICO — FALTA DE PAGAMENTO - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Tribunal
Relator
Luiz Felipe Silveira Difini

Resumo do acórdão

- ... volto-me para o ilustrado Parecer do Ministério Público, de lavra do eminente Dr. Procurador de Justiça Gilberto A. Montanari que, numa linguagem civilizada, e apenas de caráter jurídico, põe a questão nos seus devidos termos e precisos limites, ao dissertar: "A questão dos autos envolve, até porque está em seu âmago, contrato de concessão de serviço público. "Com a privatização da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, as atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica passaram a ser realizadas por empresas de direito privado, denominadas empresas concessionárias do serviço público. "Portanto, o serviço que antes era realizado pelo Estado passou a ser realizado por empresas privadas. Tal relação contratual submete-se às regras aplicadas aos contratos de concessão do serviço público, como de fato realizado entre as partes, uma vez que a recorrente, como empresa privada, é responsável pela distribuição de energia elétrica ao Município de Bom Princípio. "Dentre as normas legais que regulam esses tipos de contrato, como informado pela recorrente, destacam-se os dispositivos legais que prevêem às empresas concessionárias do serviço público a possibilidade de suspender (corte) o fornecimento de energia elétrica na hipótese de inadimplemento prolongado. "Todavia, a par de existir dispositivo legal prevendo a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica é de se considerar que tal medida não é a mais adequada ao caso "sub judice", cabendo ao Poder Judiciário aplicar a equidade ao caso em concreto, a fim de evitar e até mesmo prevenir a adoção de medidas qu e se mostrem prejudiciais aos direitos da população, principalmente quanto ao fornecimento de energia elétrica, serviço essencial de primeira necessidade. "Desse modo, não merece guarida a pretensão da recorrente. E, não se está amparando, ou sendo conivente com a postura do Município, mesmo porque a situação de descalabro da Administração Pública é notória. "Na verdade, o caso apresentado trata da suspensão ou não do fornecimento de energia elétrica pelo não pagamento das respectivas contas pelo Município-agravado à recorrente. "Assim, entre dois interesses - o patrimonial, privado da agravante e o interesse da comunidade, deve prevalecer esse último, a fim de evitar os graves prejuízos que podem decorrer da falta de energia elétrica, como o corte do abastecimento de água na cidade, vez que a caixa d'água é gerada por força de energia elétrica, consoante noticiado nos autos. "Ademais, convalidar o corte de energia elétrica implicará grave prejuízo à comunidade em geral, implicando impossibilidade do funcionamento dos serviços essenciais, tais como os serviços prestados nos hospitais, postos de saúde e escolas mantidos pelo Município de Bom Princípio. "Nesta esteira, vale colecionar a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em caso similar ao presente, "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão da concessionária de energia elétrica de corte de energia a Município por falta de pagamento. Circunstância concreta que, compatibilizando interesses, recomenda reconhecer a empresa concessionária o direito de promover a cobrança em juízo dos valores por ventura devidos, mas vedar a providência coercitiva do corte pelos graves reflexos que traria à comunidade, inclusive inviabilizando funcionamento de hospital e escolas públicas. Decisão concessiva de cautela para a proibição do corte de energia elétrica. Agravo improvido. (AI 598015154, 1ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Dr. Luiz Felipe Silveira Difini). "Ainda, outro não foi o entendimento no julgamento do agravo de instrumento nº 598018125, em 11-11-98, do mesmo e. Relator Dr. Luiz Felipe Silveira Difini. "De outra banda, a Administração Pública, como acima mencionado, uma vez parte numa relação contratual, advinda de contrato de concessão de serviço público, sujeita-se aos efeitos decorrentes do inadimplemento contratual. E, isso não se nega, até porque seria tolher o direito da recorrente de buscar o seu crédito. "Mas, não se justifica a coação da recorrente, suspendendo o fornecimento de energia elétrica, gerando sérias consequências à comunidade, vez que tem ao seu alcance outros meios de promover a cobrança do seu crédito, quais sejam, os meios executivos legais disponíveis à qualquer credor, devendo ser coibida, em todas as espécies, a coação à Administração Pública. "CONCLUSÃO "- Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público, preambularmente, pelo conhecimento d

Ementa

Essencial e inadiável é a prestação do serviço público de energia elétrica a logradouro público, no qual instalado está o serviço de fornecimento de água à Comunidade. Prevalência frente ao mero interesse econômico da concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica.