RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
LEI MUNICIPAL PROIBINDO A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO — CABIMENTO DA AÇÃO PARA EXAME DE SUA LEGALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A lei atacada possui efeitos concretos, possível, destarte, o exame acerca da constitucionalidade, através de ação declaratória em juízo de primeiro grau. - Conforme leciona HELY LOPES MEIRELLES: "Leis de efeitos concretos são aquelas que trazem em si mesmas o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais, as que proíbem atividades ou condutas individuais, os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Tais leis ou decretos nada têm de normativos, são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto, por exigências administrativas. Não contêm mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual se expõem ao ataque do mandado de segurança" (in Mandado de Segurança, RT, 13ª ed., p. 18). - Na hipótese, a CORSAN sofrerá efeitos concretos, decorrentes da incidência da norma municipal, em face dos débitos não quitados pela população. Parece, até, que a norma foi direcionada àquela, não sendo, pois, impessoalizada, mas equivalente a típico ato administrativo, com direção definida. - Ainda, há infringência à Lei Federal 8.987/95. Assim, a declaração de eficácia, além de possuir o fundamento da inconstitucionalidade, baseia-se, também, na afronta a diploma federal ordinário. - Do exposto, dá-se provimento ao apelo, reconhecido o cabimento da ação proposta, desconstituindo-se a sente
Ementa
Norma proibindo a interrupção do fornecimento de água pela CORSAN, mesmo inadimplente o usuário. Cabimento da ação declaratória em juízo de primeiro grau para exame da constitucionalidade da lei municipal de efeitos concretos.
Nota da redação
RT
