RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
MULTA DE 10% — REDUÇÃO PARA 2%
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não demonstrou o autor erro, anatocismo ou ilegalidade na apuração dos valores relativos às tarifas periodicamente faturadas, no cálculo dos juros ou na correção monetária, motivo porque não poderia prosperar sua pretensão declaratória da inexistência da dívida, ou de redução da mesma, sob tais fundamentos. - Entretanto, constata-se do resumo lançado ao fim do levantamento da dívida ativa (fl.) que a multa, no valor total de R$115,95 excede a 2% do valor do principal corrigido (R$2.112,36), devendo, pois, ser ajustada àquele limite, por força das normas protetivas do consumidor (Lei nº 8.078/90 artigo 52, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.298/96). Ac. de 25-10-2000 Arquivo do EMFOR, TJRS/N 3.879 EMFOR 635
Ementa
A multa que excede a 2% do valor do principal corrigido, deve ser ajustada àquele limite, por força das normas protetivas do consumidor (Lei nº 8.078/90 artigo 52, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.298/96). (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
