RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER E DINHEIRO — VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI 7.347/85
- Recurso
- Recurso Especial 94.298-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Aponta a recorrente como violados os artigos 3º e 13 da Lei nº 7.347/85 e 4º da Lei nº 6.766/79, versando sobre questões devidamente prequestionadas. - Conheço do recurso pela letra "a". - O artigo 3º da Lei 7.347/85 determina que: "A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." - A mim, parece estar claro por este dispositivo legal que não pode a ação civil pública ter por objeto a condenação cumulativa em dinheiro e cumprimento de obrigação de fazer ou não fizer. Se o legislador ordinário disse ou estabeleceu ele a alternativa. A condenação pode ser em dinheiro ou no cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso concreto, o venerando acórdão recorrido julgou procedente a ação e condenou a ré em importância em dinheiro (cem salários mínimos) e a plantar determinado número de árvores. Com isso violou o artigo 3º da Lei da ação civil pública. - No Recurso Especial nº 94.298-RS, DJ de 21-06-99, do qual fui relator, entendeu esta Egrégia Turma que: "A ação civil pública não pode ter por objeto a condenação cumulativa em dinheiro e cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Se o legislador ordinário disse ou estabeleceu ele a alternativa". - Ora, no caso concreto, houve essa condenação cumulativa. Foi a recorrente condenada a restaurar o meio ambiental de acordo com o projeto de recuperação apresentado e aprovado nestes autos que já vem sendo executado por ela. Se a recorrente assumiu e vem executando essa obrigação de fazer, não podia ela ser condenada a pagar indenização pelo dano causado de 100% do custo do projeto de recuperação porque, já estando a recorrente executando referido projeto e recuper ando o meio ambiente, não pode ser condenada a pagar indenização porque a condenação não pode ser cumulativa. Tem de ser em dinheiro ou obrigação de fazer (artigo 3 da Lei nº 7.347/85). Se a ré já vem cumprindo a obrigação de fazer, não pode ser condenada em indenização pelo dano que ela já vem recuperando. A indenização prevista no artigo 13 da citada norma legal se destina à reconstituição dos bens lesados, e se a recorrente já vem executando o projeto de recuperação do meio ambiente atingido, não pode ser condenada na referida indenização. - Como se vê, o venerando acórdão recorrido contrariou os artigos 3º e 13 da Lei da Ação Civil Pública. Ac. de 28-03-2000 DJ de 08-05-2000 (Reg. nº 2000/0009439-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.880 EMFOR 633
Ementa
Conforme o art. 3º da Lei nº 7.347/85, não pode a ação civil pública ter por objeto a condenação cumulativa de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e dinheiro.
