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STJ, Mandado de Segurança 8.915-, CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Mandado de Segurança 8.915-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

NEGATIVA EM PARCELAR O DÉBITO — CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO

Recurso
Mandado de Segurança 8.915-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O impetrante, pessoa humilde, pobre, litigando sobre o pálio da assistência judiciária, teve o seu barraco de madeira incendiado e todos os seus móveis queimados (fls.) e, por isso, atrasou o pagamento de água à Companhia Catarinense de Água e Saneamento que, se negando parcelar o débito, cortou o fornecimento do precioso líquido, deixando o impetrante, sua mulher e seus filhos sem poder usá-lo. Com isso, a Companhia Catarinense de Água cometeu um ato reprovável, desumano e ilegal. É ela obrigada a fornecer água à população de maneira adequada, eficiente, segura e contínua e, em caso de atraso por parte do usuário, não poderia cortar o seu fornecimento, expondo o consumidor ao ridículo e ao constrangimento (Código de Defesa do Consumidor, arts. 22 e 42). Para receber os seus créditos, tem a impetrada os meios legais próprios, não podendo fazer justiça privada porque não estamos mais vivendo nessa época e sim do império da lei e os litígios são compostos pelo Poder Judiciário e não pelo particular. A água é bem essencial e indispensável à saúde e higiene da população. Seu fornecimento é serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade, sendo impossível a sua interrupção e muito menos por atraso no seu pagamento. A questão já é conhecida desta Egrégia Turma que, no Recurso em Mandado de Segurança nº 8.915-MA, DJ de 17-08-98, relator, Ministro José Delgado, decidiu que: "A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua int errupção. Os arts. 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. O corte de energia, como forma de compelir o usuária ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza." - Com razão o v. arresto hostilizado (fls.) ao decidir que: "O fornecimento de água, por se tratar de serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que o Poder Público dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários. Ademais, se os serviços públicos são prestados em prol de toda a coletividade, é medida ilegal sua negação a um consumidor tão-somente, pelo atraso no seu pagamento." - Nego provimento ao recurso. Ac. de 20-04-1999 DJ de 10-05-1999 (Reg. nº 99/0004398-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.881 EMFOR 633

Ementa

A Companhia Catarinense de Água e Saneamento negou-se a parcelar o débito do usuário e cortou-lhe o fornecimento de água, cometendo ato reprovável, desumano e ilegal. Ela é obrigada a fornecer água à população de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, não expondo o consumidor ao ridículo e ao constrangimento.