RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
FALTA DE PAGAMENTO — SE O LEGITIMA
- Recurso
- REsp 201.112/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Fundamentou-se o Acórdão recorrido, para negar provimento à apelação, no artigo 9º da Constituição Estadual do Espírito Santo, preceito que dispõe que "ninguém poderá ser privado dos serviços públicos essenciais". Considerado o fornecimento de água como integrante desses serviços, não poderia a impetrada interrompê-lo, ainda que inadimplente o usuário. - A CESAN, em seu Recurso Especial, não atacou essa fundamentação, limitando-se a sustentar a legalidade de seu Regulamento à vista do disposto na Lei 6.528 e no Decreto 82.587. Esse aspecto da questão. entretanto, não foi discutido pelo Tribunal de origem. - Parece-me, portanto, que não merece o recurso ser conhecido pela alínea "a", vez que não se infirmou o real fundamento do Acórdão recorrido. - No tocante ao dissídio, nenhum dos arrestos colacionados analisou a questão à luz do artigo 9º da Constituição Estadual do Espírito Santo, razão pela qual não vislumbro a configuração da divergência. - Ainda assim não fosse, há decisões desta Primeira Turma, julgamentos dos quais participei, em que se concluiu pela impossibilidade de corte no fornecimento de água ou energia elétrica, mesmo que inadimplente o usuário, "verbis": "FORNECIMENTO DE ÁGUA - SUSPENSÃO - INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO - ATO REPROVÁVEL, DESUMANO E ILEGAL - EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO E AO CONSTRANGIMENTO. A Companhia Catarinense de Água e Saneamento negou-se a parcelar o débito do usuário e cortou-lhe o fornecimento de água, cometendo ato reprovável, desumano e ilegal. Ela é obrigada a fornecer água à população de maneira adequada, eficie nte, segura e continua, não expondo o consumidor ao ridículo e ao constrangimento. Recurso improvido." (REsp 201.112/SC, Min. Garcia Vieira, DJU 10-05-99, p. 124) "SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. ILICITUDE. I - É viável, no processo de ação indenizatória, afirmar-se, incidentemente, a ineficácia de confissão da divida, à míngua de justa causa. II - É defeso à concessionária de energia elétrica interromper o suprimento de força, no escopo de compelir o consumidor ao pagamento de tarifa em atraso. O exercício arbitrário das próprias razões não pode substituir a ação de cobrança." (REsp 223.778/RJ, Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 13-03-2000, p. 143) "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até a responder penalmente. 2. Essa violação, contudo, não resulta em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma. 3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinando ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4. Os arts. 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresa concessionárias de serviço público. 5. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa. extrapola os limites da legalidade. 6. Não há de se prestigiar autuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 7. O direito do cidadão de se utilizar do s serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade devo ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 8. Recurso improvido." (ROMS 8.915/MA, Min. José Delgado, DJU 17-08-98, p. 23) - Nesse contexto, não conheço do especial. Ac. de 05-12-2000 DJ de 26-03-2001 (Reg. nº 1997/0016898-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.882 EMFOR 635
Ementa
É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, mesmo que inadimplente o consumidor, à vista das disposições do Código de Defesa do Consumidor que impedem seja o usuário exposto ao ridículo. - Deve a concessionária de serviço público utilizar-se dos meios próprios para receber os pagamentos em atrasos.
