RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
AÇÕES EM QUE É PARTE — JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
- Recurso
- RE 105.527-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Cuida-se de mandado de segurança requerido preventivamente contra o gerente da Companhia Estadual de Energia Elétrica- CEEE, que ameaçou cortar o fornecimento de energia elétrica da Impetrante que reclamara das disparidades das contas de fornecimento de mês para mês perante o órgão de defesa do Consumidor local, suspendendo o pagamento da cobrança julgada excessiva. - A ré é uma sociedade de economia mista, portanto pessoa jurídica de direito privado, distribuidora de energia elétrica. É, pois, uma concessionária de serviço público, mas não tem foro na Justiça Federal, por isso mesmo que não se inclui dentre as pessoas indicadas no art. 109 e inciso I da CF/88. Diga-se mais que se trata de sociedade de economia mista estadual. - Basta ver a jurisprudência pacifica da Suprema Corte e do STJ quanto à PETROBRÁS para afastar a possibilidade de atribuir-se competência à Justiça Federal para julgar causas em que figure a sociedade de economia mista federal ainda executora do monopólio estatal do petróleo (STF: RE 105.527-AL; CCJJ 5.196-BA; 5092-BA; 5016-SE e 5015-SE. STJ: CCCC 17.871-SP; 16.544-MG; 12.545-MG; 7451-CE e 3817-SP). - À vista do exposto, conheço do conflito e declaro competente para julgar a causa a Justiça Estadual, devendo o processo retornar à 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para julgar a apelação e a remessa necessária. Ac. de 27-11-1996 DJ de 07-04-1997 (Reg. nº 96/0029217-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.883 EMFOR 635
Ementa
Sociedade de economia mista concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica não tem foro na Justiça Federal. - A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações sobre fornecimento de energia elétrica.
