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STF, mandado de segurança ., AÇÃO PARA EXIMIR-SE DESSE TRIBUTO - ILEGITIMIDADE DE PARTES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. mandado de segurança ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

MUNICÍPIO E SECRETÁRIO DE FAZENDA ESTADUAL — AÇÃO PARA EXIMIR-SE DESSE TRIBUTO - ILEGITIMIDADE DE PARTES

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- À toda evidência o recorrente não é contribuinte do ICMS sendo destituído de legitimidade para acionar o Secretário da Fazenda Estadual, a fim de eximir-se do aludido tributo, e este, a seu turno, não tem legitimidade para figurar no pólo passivo deste mandado de segurança. Em caso assemelhado, RMS 6932-SP de minha relatoria, manifestei-me da seguinte forma: "A ilegitimidade ativa do impetrante é manifesta. Na forma do art. 7º, § 1º, item 8, do CTN, contribuinte do ICMS e, como tal, sujeito passivo do direito da obrigação tributária no fornecimento de energia elétrica e da prestação do serviço de telecomunicações são, na hipótese, a ELETROPAULO e a Cia. Telefônica de Borda do Campo e o impetrante é o consumidor final, portanto, contribuinte de fato, inexistindo relação jurídica tributária entre ele e a Fazenda Estadual Aliás, isto está reconhecido na inicial, quando o requerente afirma não ser "sujeito passivo da relação jurídica tributada, ou seja, o Município não é contribuinte do ICMS" (fl.). Destarte, assiste razão ao acórdão ao afirmar não ter o impetrante "legitimidade para discutir a validade da imposição fiscal contra a qual se insurge, uma vez que não ostenta, perante o Poder Tributante, a qualidade de sujeito passivo da obrigação fiscal" (fl.), amparando essa assertiva em acórdão do Egrégio STF, da lavra do eminente Ministro BILAC PINTO". (RMS 6932-SP, Município de Salesópolis x Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, pub. DJ 16-09-96). Ac. de 11-12-1997 DJ de 09-03-1998 (Reg. nº 96/0024223-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.884 EMFOR 635

Ementa

Não sendo contribuinte do ICMS, o Município não tem legitimidade passiva para, buscando eximir-se desse tributo, acionar o Secretário da Fazenda Estadual que, a seu turno, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação.