INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
Em revisão editorial
SE ALCANÇA O IMPOSTO EXIGIDO DO MUNICÍPIO POR CONCESSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
- Recurso
- MS .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No presente caso, o recorrente também reconhece não ser prestador dos serviços de energia elétrica e de telefonia não sendo contribuinte do ICMS. Bem lembrado, e igualmente aplicável à espécie, pelo ilustre Subprocurador-Geral, Dr. Francisco Adalberto Nóbrega, o acórdão da lavra do eminente Ministro José Delgado, cuja ementa reproduzo: "Recurso ordinário em mandado de segurança. Tributário. ICMS. Energia elétrica e serviços de telefonia. A imposição do principio da imunidade tributária entre pessoas jurídicas de direito público não alcança o ICMS exigido do Município por empresas concessionárias de serviços de telefonia ou de fornecimento de energia elétrica. O Estado do Paraná cobra o ICMS das empresas concessionárias de telefonia ou de fornecimento de energia elétrica. Não o faz dos municípios. Essas entidades, empresas de direito privada, não estão favorecidas pela imunidade tributaria. Esta só ocorre entre pessoas jurídicas de direito público. Recurso improvido." (RMS 6827-PR, DJ 14-10-96) - Por todo o exposto, conheço do recurso mas lhe nego provimento, mantendo o acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ac. de 11-12-1997 DJ de 09-03-1998 (Reg. nº 96/0024223-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.884 EMFOR 635
Ementa
O princípio da imunidade tributária entre pessoas jurídicas de direito público não alcança o ICMS exigido do Município por concessionárias dos serviços de telefonia e fornecimento de energia elétrica.
