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STJ, MS .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS ..

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA

Em revisão editorial

SE ALCANÇA O IMPOSTO EXIGIDO DO MUNICÍPIO POR CONCESSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

Recurso
MS .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- No presente caso, o recorrente também reconhece não ser prestador dos serviços de energia elétrica e de telefonia não sendo contribuinte do ICMS. Bem lembrado, e igualmente aplicável à espécie, pelo ilustre Subprocurador-Geral, Dr. Francisco Adalberto Nóbrega, o acórdão da lavra do eminente Ministro José Delgado, cuja ementa reproduzo: "Recurso ordinário em mandado de segurança. Tributário. ICMS. Energia elétrica e serviços de telefonia. A imposição do principio da imunidade tributária entre pessoas jurídicas de direito público não alcança o ICMS exigido do Município por empresas concessionárias de serviços de telefonia ou de fornecimento de energia elétrica. O Estado do Paraná cobra o ICMS das empresas concessionárias de telefonia ou de fornecimento de energia elétrica. Não o faz dos municípios. Essas entidades, empresas de direito privada, não estão favorecidas pela imunidade tributaria. Esta só ocorre entre pessoas jurídicas de direito público. Recurso improvido." (RMS 6827-PR, DJ 14-10-96) - Por todo o exposto, conheço do recurso mas lhe nego provimento, mantendo o acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ac. de 11-12-1997 DJ de 09-03-1998 (Reg. nº 96/0024223-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.884 EMFOR 635

Ementa

O princípio da imunidade tributária entre pessoas jurídicas de direito público não alcança o ICMS exigido do Município por concessionárias dos serviços de telefonia e fornecimento de energia elétrica.