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STJ, Mandado de Segurança -, CABIMENTO DA ORDEM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Mandado de Segurança -.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA

Em revisão editorial

ATO PRATICADO POR SEU DIRIGENTE — CABIMENTO DA ORDEM

Recurso
Mandado de Segurança -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Assinalo, primeiramente, que conheço do presente recurso, pois não obstante a incidência da Súmula 13 deste colendo Tribunal no que se refere aos Arrestos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Goiás, tenho como bem demonstrada a divergência face aos julgados proferidos pelos Tribunais de Justiça do Mato Grosso do Sul e Santa Catarina, como aliás explicitado no douto Parecer do "Parquet" estadual à fl., cujo trecho transcrevo: "Noutro passo, não interceptada a insurgência, tangente aos demais padrões, se conhecida, entendo deve ser provida. Pois bem, creio configurado o dissenso em face das ínclitas Cortes do Mato Grosso do Sul e Santa Catarina (inteiro teor dos acórdãos às fls.)". - Passo ao exame do mérito. - O nó górdio da presente "quaestio" gira em torno de saber-se se o ato praticado pelas autoridades apontadas como coatoras - Superintendente de Distribuição Norte das Centrais Elétricas de Goiás (CELG) e seu representante local - , que visando a compelir o recorrente ao pagamento de contas em atraso, cortou-lhe o fornecimento de outras unidades consumidoras com o pagamento atualizado, constitui ato administrativo oriundo de autoridade pública, ou ato de mera gestão de sociedade de economia mista, inimputável via Mandado de Segurança. - Tenho que o ato praticado pelos recorridos constitui ato de autoridade pú blica, impugnável por Mandado de Segurança, posto que sem dúvida alguma, aos mesmos coube a materialização da coação impugnada. - Evidente que o corte de energia elétrica das unidades sem débito, teve por finalidade coagir o recorrente, a efetuar o pagamento das unidades em atraso, configurando prática abusiva por parte da concessionária de energia elétrica, neste representada por seu Superintendente. - Neste sentido leciona HELY LOPES MEIRELLES que: "Em tais casos, necessário se torna distinguir os atos praticados com autoridade decorrente da delegação, dos atos realizados no interesse interno e particular do estabelecimento, da empresa ou da instituição. Aqueles podem ser atacados por mandado de segurança; estes, não. Assim, quando o diretor de uma escola particular nega ilegalmente uma matrícula, ou a instituição bancária rejeita ilegitimamente uma operação de crédito, ou a empresa comete uma ilegalidade no desempenho de uma função delegada, cabe segurança". - Ademais disso, como bem o diz o eminente Ministro Demócrito Reinaldo, nobre integrante desta Corte, ao julgar o REsp 84.082/RS, "...o conceito de autoridade para justificar a via do "mandamus", segundo os juristas, "é o mais amplo possível. Pode ser autoridade pública a autoridade privada, como, v.g.. diretores de estabelecimento de ensino particular, primário, médio ou superior. É sempre ato de autoridade. A lei quer dar ao vocábulo autoridade o sentido mais amplo possível: por isso exprimiu isto com a frase "seja de que categoria for" (J. CRETELLA JÚNIOR, Coms. À Lei de Mandado de Segurança, pág. 105)". - Por fim, cumpre ressaltar que o recorrido, segundo ele próprio (fls.), agiu em cumprimento de determinação de legislação específica do setor de energia elétrica, através do poder concedente, Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica -, contida na Portaria DNAEE de nº 222/87, o que demonstra, que praticou o ato impugnado no exercício de função delegada pelo Poder Público. - Assim sendo, compreendo que o ato praticado pelo recorrido, independentemente de qualquer conceituação (embora, eu mesmo o entenda como de autoridade pública no exercício de função delegada), foi ilegal e abusivo, impugnável, portanto, por Mandado de Segurança. - Isto posto, dou provimento ao recurso. Ac. de 18-08-1998 DJ de 21-09-1998 (Reg. nº 98/0033219-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.885 EMFOR 635 EMENTA: - Aqueduto. Servidão Legal. Ausência de ato que a constitua. Possibilidade do abastecimento por águas subterrâneas. Aplicação das Súmulas 279 e 283. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... ao confirmar a sentença que autorizou a recorrida a impedir a passagem do aqueduto pelo seu terreno, sob fundamento de que o nosso Código Civil não admite as servidões legais, o v. acórdão fez tábula rasa das normas pre-citadas, todas elas colocadas no Código das Águas sob o já aludido título "Servidão Legal de Aqueduto", que faz incontestável a admissão, pelo nosso direito positivo, das servidões legais." (fl.) - Com efeito, o Decreto nº 24.643, de 10-07-......, dispõe: "O dono de qualquer terr

Ementa

É impugnável, por Mandado de Segurança, o ato de autoridade dirigente de Sociedade de Economia Mista, quando praticado com abuso e de forma ilegal. - "In casu", trata-se de ato do Superintendente de Distribuição Norte das Centrais Elétricas de Goiás (CELG) e seu representante local, que visando a compelir o recorrente ao pagamento de contas em atraso, determinou a supressão do fornecimento de energia elétrica em outras unidades ao mesmo pertencentes, que estavam com o seu pagamento em dia, constituindo tal prática, medida passível de impugnação pela via mandamental.