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STF, Ap ., POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 37 DO ATUAL CÓDIGO DE MENORES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Ap ..

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA

Em revisão editorial

CASAL QUE JÁ POSSUI FILHOS LEGÍTIMOS — POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 37 DO ATUAL CÓDIGO DE MENORES

Recurso
Ap .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O parecer da douta Procuradoria Geral da República, da lavra da culta Dra. Iduna E. Weinert, no mérito, é pelo provimento do recurso pelas seguintes razões expendidas após a transcrição dos artigos 32 e 37 do vigente Código de Menores: "Com efeito, a análise histórica e teológica dos mencionados artigos revela, em primeiro lugar, que a intenção buscada pelo legislador foi exatamente, a de eliminar a exigência constante no art. 29, da Lei 4.655/65, que regulava a legitimação adotiva, no sentido de que o somente poderia solicitá-la os casais "sem filhos legítimos, legitimandos ou naturais reconhecidos", lei essa revogada pelo novo Código de Menores. Pretender revivescer tal imposição contraria não apenas o texto da lei, em vigor, que a eliminou, como também a dimensão teleolóqica do dispositivo em tela que foi, exatamente, facilitar e simplificar o processo de adoção para com isso beneficiar o enorme contingente de menores abandonados. Quanto ao parágrafo único, do art. 32, que dispensa o prazo de 5 (cinco) anos, a que se refere o "caput" do dispositivo, para os casais que provem a esterilidade de um dos cônjuges e a estabilidade conjugal, claro está que se trata, apenas, de exceção aberta à regra geral, no mesmo contida, e que contempla hipótese específica, de casamentos estáveis porém estéreis, nada havendo nos mencionados preceitos que conduza à exigência imposta pelo v. acórdão recorrido. Por fim, o art. 37 do atual Código de Menores reafirma, sem sombra de dúvidas, o propósito objetivado, de simplificar os casos de adoção ampliand o, por outro lado, os direitos e deveres adotados, equiparados, inclusive, aos filhos supervenientes e aos que lhes precederam, no casamento. Esta parece ser a real vontade da lei, se podendo ter por razoável, portanto, a interpretação que lhe deu o v. decisório impugnado." (fls.) - Tenho que a razão está, de fato, com os recorrentes. - Vejamos. - A Lei nº 4.655/65, que dispunha sobre a legitimidade adotiva, dispunha no seu art. 2º, "in verbis": " Somente poderão solicitar a legitimidade adotiva dos menores referidos no artigo anterior os casais cujo matrimônio tenha mais de 5 (cinco) anos e dos quais pelo menos um dos cônjuges tenha mais de 30 (trinta) anos de idade, sem filhos legítimos, legitimados ou naturais reconhecidos." - Assim, como se verifica, a Lei 4.655, de 2 de junho de 1965, que veio a ser revogada expressamente pelo art. 123 do vigente Código de Menores, aprovado pela Lei nº 6.697, de outubro de 1979, não possibilitava a então denominada legitimidade adotada por parte de casais que já possuíssem filhos legítimos, legitimados ou naturais reconhecidos. - Entretanto, tal restrição já não se encontra no vigente Código de Menores, dizendo os seus arts. 32 e 37, "verbis": "Art. 32. Somente poderão requerer adoção plena os casais cujo matrimônio tenha mais de cinco anos e dos quais pelo menos um dos cônjuges tenha mais de trinta anos. Parágrafo único. Provadas a esterilidade de um dos cônjuges e a estabilidade conjugal, se dispensado o prazo." "Art. 37. A adoção plena é irrevogável, ainda que aos adotantes venham a nascer filhos ,aos quais estão equiparados os adotados, com os mesmos direitos e deveres." - Entretanto, o MM. Juiz de 1º grau, em ponto de vista que veio a ser acolhido pelo v. acórdão, sustenta que a mesma restrição do art. 2º da revogada Lei 4.655/65 subsiste. - O voto do Relator, Desembargador Hélio Gualberto Vasconcellos, anota que exist e, a respeito do tema, divergência doutrinária, mas se põe na mesma linha - que foi seguido pelos dos outros Desembargadores que participaram da assentada - dos que entendem que não há de ser admitida a adoção plena se o casal possui filhos, sendo do voto condutor do acórdão: "De minha parte, fico com o Dr. Juiz. E o faço ante a letra da lei vigente, atinente à espécie. Está no art. 32, "caput" do Código de Menores que "somente poderão requerer adoção plena casais cujo matrimônio tenha mais de cinco anos..." No parágrafo único, contudo, está dito que "provada a esterilidade de um dos cônjuges e a estabilidade conjugal, será dispensado o prazo". Claríssima, pois, a vontade da lei. Necessário, para a adoção, que os requerentes não tenham filhos. No art. 37, diz-se que "a adoção plena é irrevogável, AINDA QUE AOS ADOTANTES VENHAM A NASCER FILHOS..." Reforça, a lei, sua determinação: "Quando prevê que os adotantes ainda possam ter filhos, é porque, obviamente, não os tinham antes, não podem tê-los, para adotar." Concordo com o Dr.

Ementa

É possível a adoção plena por casal que já possua filhos legítimos, se atendidas forem as demais exigências legais, revogação do art. 2º da Lei 4.655/65 é de compreender-se ter ocorrido, se o novo Código de Menores não manteve expressa, ou mesmo como resultante do seu contexto, a vedação antes existente. Aplicação do art. 37 do atual Código de Menores.