INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
Em revisão editorial
DESVIO DE VERBA FEDERAL — PROCESSO E JULGAMENTO - JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ............................................................................. - A jurisprudência do STF também já firmou entendimento no sentido de que é da competência do Tribunal de Justiça processar e julgar prefeito acusado de desvio de verba federal repassada ao Município. Neste diapasão se expressou aquela Corte: "a verba, ainda que proveniente de entidade federal, passou ao patrimônio da municipalidade. O prejuízo resultante de sua malversação pesou sobre o município, não sobre a União. Afasta-se a incidência do art. 109-IV da Constituição Federal. Tais as razões e com interpretação dada ao art. 109, I, c/c com o art. 105, I, "d", ambos da Constituição da República, e com fulcro no art. 113, "caput", do CPC, reconheço inexistente o interesse da União na presente demanda, e em consequência, declaro a absoluta incompetência deste Juízo Federal ("ratione personae") para processar e julgar o feito, suscitando conflito negativo de competência, que deverá ser dirimido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça." - Aliás, a matéria já se encontra sumulada neste Tribunal, como se vê do verbete nº 209: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio do município". Ac. de 10-05-2000 DJ de 12-06-2000 (Reg. nº 97/0043983-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.895 EMFOR 635
Ementa
Declarada a falta de interesse da União, compete à Justiça Estadual processar e julgar ação ordinária objetivando o ressarcimento aos cofres públicos de verbas recebidas do Governo Federal e que teriam sido mal administradas.
