INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
Em revisão editorial
CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO APÓS DECRETADA A FALÊNCIA DO USUÁRIO — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- mandado de Segurança 6.779-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A falência da empresa P. Distribuidora Ltda. foi decretada no dia 09-08-1995, tendo sido regularmente publicado os editais (fls.), o que tornou pública a decretação da quebra (fls.). Como a linha telefônica nº ... só foi cancelada pela impetrante em maio de 1996, não pode ela alegar que não tenha conhecimento da decretação da falência. Assim, não padece de nenhuma ilegalidade a autorização dada pelo MM. Juiz Singular, nos autos da falência, ao síndico dativo da massa falida, para proceder a venda dos direitos da referida linha, em nome da falida (fls.). Também não viola qualquer mandamento legal a ordem dada à impetrante pelo julgador singular para religar a linha e proceder a sua transferência ao síndico e, se houver débito, habilitar-se na falência (fls.). A impetrante não podia após decretada a falência, cancelar a assinatura da linha por falta de pagamento. Se ela era credora da assinante, o que deveria Ter feito era habilitar-se na falência e obedecer à ordem judicial. Não tem ela esse privilégio tão amplo de ser excluído do juízo universal da falência. Está ela também sujeita ao disposto no artigo 82 do Decreto 7.661/45. Não é ela Juiz da falência para autorizar venda de linha telefônica pertencente à falida, após decretada a quebra. - Com razão o v. acórdão recorrido (fls.), ao Ter sustentado que: "... não constitui ato ilegal a ordem impetrada, pois à impetrante era vedado o chamado autopagamento, desrespeitando o princípio "pars conditio conditorum". Em precedente símile, já se decidiu que "a companhia telefônica, diante do débito do usuário, tem que seguir vias normais, através de uma ação de cobrança, para o recebimento da dívida, e não com base numa simples portaria ministerial, fazer jus tiça com as próprias mãos e desapropriar o particular, em interesse próprio, de um patrimônio significativo" (cf. RT 677/181). Aliás, era ônus da impetrante a interpelação da massa sobre a continuidade da relação contratual. Inocorrente tal procedimento, jamais poderia cancelar o direito ora reclamado. Nessas condições, notória a utilização do direito àquela linha telefônica como valor econômico e, estando aquela em nome da falida, conclui-se pela subsistência de fundo de comércio, prevalecente a ordem de arrecadação lastreada na lei falitária." (fls. 97/98) - A questão já é conhecida do S.T.J. No Recurso em mandado de Segurança nº 6.779-SP, DJ de 14-10-1996, relator, Ministro Ruy Rosado de Aguiar, decidiu que: "FALÊNCIA. TELEFONE. CANCELAMENTO. A concessionária dos serviços telefônicos, embora possa suspender a prestação dos seus serviços, por não pagamento das cotas mensais, não tem o direito de dispor do número da linha telefônica do falido, transferindo-a para terceiro. Legalidade da ordem judicial que determina seja colocada à disposição da massa o mesmo número, ou outro, com igual prefixo. Recurso ordinário improvido." (fls.) - Nego provimento ao recurso. Ac. de 02-02-1999 DJ de 22-03-1999 (Reg. nº 97/0093327-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.897 EMFOR 635
Ementa
A companhia telefônica não pode, após decretada a falência do usuário, cancelar a assinatura da linha por falta de pagamento. - Sendo ela credora do assinante, deve habilitar-se na falência.
Nota da redação
RT
