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STJ, MS 2.910, DÉBITOS ANTERIORES À FALÊNCIA - PAGAMENTO COM OS RECURSOS DA MASSA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 2.910.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA

Em revisão editorial

IMPOSSIBILIDADE — DÉBITOS ANTERIORES À FALÊNCIA - PAGAMENTO COM OS RECURSOS DA MASSA

Recurso
MS 2.910
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A questão é objeto de alguma divergência neste Tribunal. Assim é que, de um lado, o acórdão da Egrégia Quarta Turma, citado nos autos, no sentido de que a concessionária de serviços telefônicos poderá suspender a prestação dos serviços, por falta de pagamento, mas não dispor do número da conta, transferindo-o a terceiro. De outro lado, julgado da Colenda Primeira Turma (RMS 2.910) em que se afirmou ser dado à companhia telefônica cancelar a assinatura, em virtude da inadimplência. - Esta Terceira Turma, em recurso de que fui relator (RMS 1.561), apreciou hipótese análoga, mas que apresentava uma peculiaridade: as linhas encontravam-se desligadas quando da arrecadação. - Parece-me que, havendo a falência, não se pode admitir regime de que decorra para um dos credores posição privilegiada, sem apoio na respectiva lei. Se se trata de débitos anteriores à falência, cumpre à credora simplesmente habilitar-se. O que se vencerem após a quebra hão de ser considerados como encargos da massa. Uns e outros, entretanto, haverão de ser saldados com os recursos da massa, mediante rateio na respectiva classe. - Nego provimento. Ac. de 25-10-1999 DJ de 07-02-2000 (Reg. nº 97/0026737-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.898 EMFOR 635

Ementa

Os débitos correspondentes à assinatura haverão de ser saldados com os recursos da massa, observado o rateio na respectiva classe. Não se justifica possa a companhia retomar a linha, obtendo tratamento privilegiado, sem amparo na lei que rege a matéria.