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STJ, MS 6779/, SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA - INADMISSIBILIDADE - DEVER DE HABILITAR-SE NA FALÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 6779/.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA

Em revisão editorial

FALTA DE PAGAMENTO DA TARIFA — SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA - INADMISSIBILIDADE - DEVER DE HABILITAR-SE NA FALÊNCIA

Recurso
MS 6779/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- No caso, cancelando "sponte propria" a assinatura da linha, a concessionária apossou-se de valor patrimonial da falida, alienando-o a terceiro, tal como se fosse o Juiz da Falência, acabando por pagar o seu crédito em moeda que criou, agindo com flagrante violação de créditos com privilégio superior ao seu, criando também modalidade informal de liquidação." - A questão não é nova nesta Corte. Em pelo menos três oportunidades já decidiu que a Concessionária de serviços telefônicos, embora possa suspender a prestação dos seus serviços, por falta de pagamento das contas mensais, não tem o direito de dispor do número da linha telefônica do falido, transferindo-o a terceiro. - Quando do julgamento do RMS 6779/SP, Relator o em. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, a controvérsia foi assim dirimida: "O credor do falido submete-se ao juízo universal da falência, perante o qual deve habilitar o seu crédito, a ser classificado de acordo com a sua natureza. De outra parte, o direito à linha telefônica, uma vez arrecadado, entra para a massa, constituindo parte do patrimônio que será utilizado para os fins próprios da falência, de acordo com o que nela for decidido. Como a decretação da falência não extingue o direito do falido em relação à linha telefônica, a disposição dela deve ser objeto da administração da falência, encargo do síndico, sob a supervisão judicial. Permitir que um credor, sem expressa autorização legal, disponha a seu favor sobre os bens da massa, por deliberação própria e atendendo a portarias administrativas, além d e ofensa a regra sobre a administração da falência e invasão da área de atribuição do síndico, significa a possibilidade concreta de diminuição do acervo, que é a garantia do pagamento dos credores, e a quebra do princípio da igualdade. Ao cancelar a linha e dispor do número do telefone, concedendo-o para outro cliente, a concessionária exerceu um direito que a legislação da falência não lhe alcançou. Vale transcrever o precedente da eg. 3ª Turma, rel. Ministro Eduardo Ribeiro, no RMS 1561-MG: "Linhas telefônicas. Falência. Hipótese em que se encontravam desligadas quando efetuada a arrecadação. Para receber seu crédito, a concessionária haveria de habilitá-lo, sujeitando-se a classificação que de direito lhe coubesse. Impossibilidade de simplesmente cancelar o direito ao uso do terminal." (DJ de 27-07-1993)." (DJ de 14-10-1996). - Confira-se, ainda: "CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA - FALÊNCIA - FALTA DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. A companhia telefônica não pode, após decretada a falência do usuário, cancelar a assinatura da linha por falta de pagamento. Sendo ela credora do assinante, deve habilitar-se na falência. Recurso improvido." (ROMS 9314/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ de 22-03-1999). - Portanto, mesmo que se considere que a Companhia tenha mantido uma assinatura relativa a um telefone à empresa falida, o fez sob condições e em detrimento de duas determinações legais anteriores para que não disponibilizasse o número nem o transferisse a terceiro, pois sobre tal conveniência deveria decidir o Juiz e o Síndico da massa. - Forte em tais lineamentos, nego provimento ao recurso. Ac. de 24-08-1999 DJ de 03-04-2000 (Reg. nº 99/0020802-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.900 EMFOR 635

Ementa

Já decidiu esta Corte que a concessionária de serviços telefônicos, embora possa suspender a prestação dos seus serviços, por não pagamento das contas mensais, não tem o direito de dispor do número da linha telefônica do falido, transferindo-o para terceiro, sendo legal a ordem judicial que determina seja colocada a disposição da massa o mesmo número. (Trecho da ementa)