INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
Em revisão editorial
HERDEIRA NASCIDA NO FIM DA GUERRA DO PARAGUAI — EXIGÊNCIA DESCABIDA
- Recurso
- re 60
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não há, "data venia", como prover o recurso para impedir o Juízo "a quo" de ter acesso a documento referente ao cunhado da autora, Cauby. A alegação da agravante é o de que os irmãos e primos perderam notícias de seu paradeiro há décadas, não sabendo mesmo informar se estaria vivo ou morto. O problema é que, sem os procedimentos prévios de declaração de ausência, tal como prevista no direito de família e no direito processual, a presunção é a de que ele esteja vivo e não morto e, nesta condição, é tão herdeiro da finada Ester quanto seus irmãos e primos, não dependendo esta qualidade de estar ou não em contato com a família. - Diga-se ainda que, dos onze membros de sua família que pertencem à sua geração, faleceram apenas dois, um dos quais o marido da agravante, seu irmão, sendo que, aparentemente, face aos indícios dos autos e à característica de que todos tem prenomes indígenas, nasceram todos nas décadas de vinte ou trinta, quando foi moda batizar os filhos com nomes tais. Estão todos, portanto, entre sessenta e setenta anos. - Há que se recordar que a própria lei - isto é, o art. 482 do Código Civil - estipula a idade de oitenta anos para presumir a morte do ausente, a fim de viabilizar a sucessão definitiva. Sem dizer que, ter oitenta anos de idade, em 1916, quando o Código foi promulgado e a expectativa de vida era basta nte baixa, era socialmente como ter noventa ou cem, nos dias de hoje. - Não há como nem por que, portanto, presumir a morte de Cauby. - O mesmo contudo não se dá em relação à Sra. Balbina C. C. V., mãe da inventariada e, portanto, avó do finado marido da autoria. A exigência deste atestado é um verdadeiro disparate, porque, embora não se saiba quando ela nasceu, sabe-se que ela casou-se no final do Segundo Império, em 1884, com Izidro V., por sua vez nascido em 1859 e falecido em 1940. - É sabido e ressabido que, no passado século, era comum que as mulheres se casassem assim que entrassem na adolescência. Pois bem, ainda que, por hipótese, imaginemos que a Sra. Balbina tenha se casado com 14 anos de idade, isto significa que ela teria nascido no final da Guerra do Paraguai, isto é, em 1870, antes da promulgação, pelo Imperador e pelo Visconde do Rio Branco, da Lei do Ventre Livre, e, a título de curiosidade, vinte e dois anos antes do advento do bonde elétrico no Rio de Janeiro. - Viva, esta senhora seria certamente uma interessantíssima relíquia dos tempos idos e vividos: nascida ao fim da Guerra do Paraguai, 18 anos quando da abolição da escravatura, 19 quando da proclamação da República, 44 anos quando do início da Primeira Guerra Mundial, 69 quando do irrompimento da Segunda, 94 quando do golpe de 1964 e, por fim, 109 quando da anistia e 122 quando do "impeachment" do presidente Collor de Mello. - Levar adiante a hipótese de que a mãe da inventariada esteja viva, entre 130 e 140 anos de idade, é, "data venia", levar demasiado adiante a crença na longevidade humana, coisa muito além de qualquer "Guiness Book" e de que só o Antigo Testamento cogitou, ao declarar Adão, Isaac, Jacó, Matusalém e outros personagens bíblicos viveram mil anos, quinhentos anos, ou trezentos anos. - Tanto quanto sei, D. Balbina C. não figura ainda nas páginas do Gênesis, motivo pelo qual creio ser de bom senso crê-la morta, com ou sem atestado de óbito. - Não custa também lembrar que os mortos não tem interesses em linhas telefônicas da Telemar. - Motivos pelos quais meu voto é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para tornar inexigível a apresentação, pela autora, de atestado de óbito da Sra. Balbina C. C. V.. Ac. de 19-12-2000 DJ de 19-02-2001 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 3.902 EMFOR 635
Ementa
O fato da família não ter mais notícias de um de seus membros não o exclui da linha sucessória, não se podendo presumi-lo morto, principalmente com idade entre 60 e 70 anos de idade e não havendo qualquer declaração judicial de ausência e muito menos sucessão definitiva. No entanto, é um disparate inominável exigir atestado de óbito de possível herdeira nascida no fim da Guerra do Paraguai e que, viva não teria menos de 130 anos de idade, quando só os personagens do Antigo Testamento, na espécie humana, pareceram, ostentar tão invejável longevidade.(Trecho da ementa)
