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INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONCEDIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA

Em revisão editorial

CONTA EM DIA — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONCEDIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa pois o Judiciário não deve ser usado para desempenhar tarefas que são da parte, como a produção de prova documental inteiramente possível sem interferência judicial, qual seja a simples expedição de ofício a banco particular sobre assunto do único interesse de um dos litigantes. - No mérito, a decisão recorrida merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, eis que a Autora sofreu, injustificadamente, dano moral ao ter o seu telefone desligado, por 10 (dez) dias, apesar do pagamento da conta em banco integrante da rede bancária da escolha da concessionária do serviço público de telefonia. - E mais: só conseguiu o religamento após pagar, NOVAMENTE, a mesma conta, o que caracteriza abuso inominável. - É claro que o transtorno causado à assinante, bem como o vexame de ter o aparelho bloqueado por falta de pagamento, sem culpa alguma, merece uma reprimenda, na forma da sentença, que é mantida, em todos os seus termos, inclusive na parte do arbitramento da indenização em 20 (vinte) salários mínimos, pois não é justo que a Autora aufira vantagem desproporcional ao dano que lhe foi causado, por isso se entende razoável o "quantum" arbitrado na decisão de primeira instância. - Finalmente, quanto à sucumbência, a sentença deu solução adequada ao caso porque a Ré resultou vencida por inteiro, não obstante o valor da condenação ter sido menor do que o pretendido, o que não caracteriza a hipótese do art. 21 do CPC, "data venia", pois aqui a matéria está circunscrita à mera valoração do "petitum". Ac. de 31-01-2001 DJ de 09-02-2001 Arquivo do EMFOR, T

Ementa

Constitui dano moral inegável o desligamento de linha telefônica quando o consumidor não estava inadimplente e a própria concessionária do serviço reconhece, em juízo, que o fato se deu por culpa do Banco que não lhe repassou o valor recebido em tempo hábil.