INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
Em revisão editorial
SUA LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PARA REQUERER INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM RAZÃO DO DESLIGAMENTO INDEVIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Assiste razão à apelante. - Embora a relação contratual, para uso da linha telefônica, tenha se estabelecido entre a concessionária e Celestino D., não existe impedimento legal para obstar a que este ceda o uso de tal linha a terceira pessoa, como acontece na espécie, com o instrumento de fls., que foi devidamente indicado na peça vestibular. - Vale salientar que o que não é legalmente proibido é permitido. É o princípio da legalidade, consagrado em nossa Carta Magna (art. 5º, II). - Em face, portanto, desse liame contratual entre o titular da linha telefônica e a autora, ora apelante, esta se tornou a usuária do telefone, cujos direitos, como os do próprio titular, devem ser respeitados pela prestadora de serviços. - Ressalte-se que essa relação entre o titular da linha e sua usuária foi posta na inicial e não foi objeto de impugnação. Aliás, a linha telefônica está instalada no endereço do estabelecimento da apelante. - Com isto os eventuais ou alegados prejuízos da usuária, pelo desligamento indevido do telefone, a pretexto de falta de pagamento de conta, devem ser reclamados por esta, que os teria sofrido, diretamente da prestadora de serviço. - O titular da linha telefônica nada tem a ver com o seu desligamento, como também não teria condições de reclamar qualquer indenização, visto que ele, tendo cedido o uso da linha, não sofreu prejuízos a serem reclamados. - Vale lembrar a observação da eminente Des. Letícia Sardas, de que a relação do titular da linha com a prestadora do serviço é apenas de USO, vale dizer, a titularidade é do uso da linha, que, na hipótese, está cedido à apelante. - Acolher a tese da ilegitimidade para a causa da usuária, seria como que colocar a prestadora de serviços a salvo de qualquer demanda por danos que possa causar a eventuais usuários que não tem a titularidade da linha. - Seria um contra-senso. Embora tendo o uso regular do telefone, a usuária não poderia vindicar prejuízos sofridos, imputados à concessionária, porque não tem a titularidade do uso da linha. - Ora, se não é titular da linha, é usuária do telefone numa relação contratual possibilitada pelo nosso direito, tendo, com isso, portanto, com base nessa relação fática e legal, legitimidade e interesse para acionar a prestadora dos serviços visando ressarcir-se de prejuízos que lhe foram impostos, como alega. - Não se tem, pois, dúvida quanto à legitimidade para a causa da apelante. - Por outro lado, a questão processual levantada pela recorrente, de que o Juízo de primeiro grau não poderia rever a questão, que já decidira, não encontra eco no melhor entendimento sobre a matéria. - O art. 471 do CPC, traz duas ressalvas e a do inciso II, alcança a situação dos autos, por se tratar a legitimidade para a causa de uma condição acionária, conhecível, até de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, "enquanto não proferida a sentença de mérito" (art. 267, § 3º, do CPC). "Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador, em matéria de condições da ação, enquanto não proferida por ele a decisão de mérito, podendo até mesmo apreciá-la sem provocação (CPC, arts. 267, § 3º, 301 § 4º e 463)". - Assim, apenas pelo mérito da argüição, entendendo ocorrente a legitimidade "ad causam" da apelante, usuária do telefone, dá-se provimento ao recurso, cassando a sentença, a fim de que o mérito seja apreciado. Ac. de 20-02-2001 DJ de 09-03-2001 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 3
Ementa
Sendo a apelante usuária regular da linha telefônica, instalada e utilizada em seu comércio, em razão de contrato mantido com o titular da linha, tem ela legitimidade "ad causam" para acionar a prestadora de serviços telefônicos, em razão de alegados prejuízos pelo seu desligamento indevido. Ela, na hipótese, é quem sofre com os defeitos dos serviços prestados.
