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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA

Em revisão editorial

SUA LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PARA REQUERER INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM RAZÃO DO DESLIGAMENTO INDEVIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Assiste razão à apelante. - Embora a relação contratual, para uso da linha telefônica, tenha se estabelecido entre a concessionária e Celestino D., não existe impedimento legal para obstar a que este ceda o uso de tal linha a terceira pessoa, como acontece na espécie, com o instrumento de fls., que foi devidamente indicado na peça vestibular. - Vale salientar que o que não é legalmente proibido é permitido. É o princípio da legalidade, consagrado em nossa Carta Magna (art. 5º, II). - Em face, portanto, desse liame contratual entre o titular da linha telefônica e a autora, ora apelante, esta se tornou a usuária do telefone, cujos direitos, como os do próprio titular, devem ser respeitados pela prestadora de serviços. - Ressalte-se que essa relação entre o titular da linha e sua usuária foi posta na inicial e não foi objeto de impugnação. Aliás, a linha telefônica está instalada no endereço do estabelecimento da apelante. - Com isto os eventuais ou alegados prejuízos da usuária, pelo desligamento indevido do telefone, a pretexto de falta de pagamento de conta, devem ser reclamados por esta, que os teria sofrido, diretamente da prestadora de serviço. - O titular da linha telefônica nada tem a ver com o seu desligamento, como também não teria condições de reclamar qualquer indenização, visto que ele, tendo cedido o uso da linha, não sofreu prejuízos a serem reclamados. - Vale lembrar a observação da eminente Des. Letícia Sardas, de que a relação do titular da linha com a prestadora do serviço é apenas de USO, vale dizer, a titularidade é do uso da linha, que, na hipótese, está cedido à apelante. - Acolher a tese da ilegitimidade para a causa da usuária, seria como que colocar a prestadora de serviços a salvo de qualquer demanda por danos que possa causar a eventuais usuários que não tem a titularidade da linha. - Seria um contra-senso. Embora tendo o uso regular do telefone, a usuária não poderia vindicar prejuízos sofridos, imputados à concessionária, porque não tem a titularidade do uso da linha. - Ora, se não é titular da linha, é usuária do telefone numa relação contratual possibilitada pelo nosso direito, tendo, com isso, portanto, com base nessa relação fática e legal, legitimidade e interesse para acionar a prestadora dos serviços visando ressarcir-se de prejuízos que lhe foram impostos, como alega. - Não se tem, pois, dúvida quanto à legitimidade para a causa da apelante. - Por outro lado, a questão processual levantada pela recorrente, de que o Juízo de primeiro grau não poderia rever a questão, que já decidira, não encontra eco no melhor entendimento sobre a matéria. - O art. 471 do CPC, traz duas ressalvas e a do inciso II, alcança a situação dos autos, por se tratar a legitimidade para a causa de uma condição acionária, conhecível, até de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, "enquanto não proferida a sentença de mérito" (art. 267, § 3º, do CPC). "Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador, em matéria de condições da ação, enquanto não proferida por ele a decisão de mérito, podendo até mesmo apreciá-la sem provocação (CPC, arts. 267, § 3º, 301 § 4º e 463)". - Assim, apenas pelo mérito da argüição, entendendo ocorrente a legitimidade "ad causam" da apelante, usuária do telefone, dá-se provimento ao recurso, cassando a sentença, a fim de que o mérito seja apreciado. Ac. de 20-02-2001 DJ de 09-03-2001 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 3

Ementa

Sendo a apelante usuária regular da linha telefônica, instalada e utilizada em seu comércio, em razão de contrato mantido com o titular da linha, tem ela legitimidade "ad causam" para acionar a prestadora de serviços telefônicos, em razão de alegados prejuízos pelo seu desligamento indevido. Ela, na hipótese, é quem sofre com os defeitos dos serviços prestados.