INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
Em revisão editorial
COMUNICAÇÃO INDEVIDA — COMPRAS EFETUADAS COM DOCUMENTOS PESSOAIS ROUBADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O segundo apelante propôs ação ordinária de responsabilidade civil, narrando que, em 1994, teve roubados seus documentos pessoais, segundo registro policial junto à 57ª Delegacia de Polícia. Que em 29-07-1998 foi surpreendido com a notícia de que uma outra pessoa, que se fazia chamar Milton M., efetuou compras através de cheques referentes a uma conta bancária mantida na agência Nilópolis do Unibanco, com quem jamais manteve qualquer relação contratual. - A partir deste fato, passou a buscar informações no Clube de Diretores Lojistas, órgão administrador do Serviço de Proteção do Crédito - SPC e verificou que a financeira/ré, ora primeira apelante, havia negativado o seu nome, sem que tivesse mantido qualquer relação comercial e/ou contratual com a mesma. - A primeira apelante alega inexistência de obrigação de indenizar, ante a ausência de conduta geradora de indenização. Sustenta que a responsabilidade há de ser excluída, porquanto resultante de fraude primitiva - obtenção de crédito mediante a utilização de documentos fraudados. Afirma, a empresa, ter sofrido uma fraude através de um estelionatário que, utilizando-se de documentos do autor, obteve a concessão de crédito, fraude esta praticada e para a qual não concorreu, sendo tão vítima da trama fraudulenta, quanto o autor. - Ressalta, ainda, a empresa apelante, que, somente uma prova pericial poderia revelar os documentos fraudados. - Determinou, o Juiz, a realização da prova pericial grafotécnica, tendo, o Sr. Perito, solicitado a documentação indispensável à elaboração da prova. - O prazo para apresentação da documentação foi, inclusive, dilatado, mas, não cumprido, tendo, o juiz sentenciante, entendido que caberia à empresa demonstrar que a fraude não teria sido grosseira e que ela estaria impedida de verificar que o fraudador fora suficientemente hábil para confundi-la. - Entendeu, ainda, que a pretensão indenizatória deve ser atendida porque não se deve anotar nos cadastros restritivos de crédito o nome de cidadão sem que se tenha certeza absoluta da sua inadimplência. - Com efeito, a documentação exigida pelo Dr. Perito sequer foi acostada, aos autos, pela empresa apelante. - É certo que ela também foi vítima de um estelionatário, mas seus funcionários devem observar as cautelas necessárias a evitar que um marginal encontre campo para a prática de infração penal. - A empresa, ao negativar o nome do segundo apelante, junto ao SPC, o fez, inadequadamente, sendo, portanto, devida a verba indenizatória. - Quanto ao segundo apelo, merece parcial provimento, (1) para majorar a verba reparatória para 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, ante o caráter compensatório e punitivo da reparação por dano moral, uma vez que o segundo apelante teve que suportar a restrição cadastral ao seu nome; (2) para aplicar-se os juros moratórios, como preconizado pela Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de responsabilidade extra-contratual, contados a partir do evento danoso, momento em que o nome do apelante passou a figurar no cadastro do SPC por iniciativa da empresa ré e (3) para que a empresa, primeira apelante, adote as providências necessárias à exclusão do nome do primeiro apelante dos assentamentos cadastrais do SPC, sob pena de multa moratória equivalente a R$100,00 (cem reais), por dia. No mais, fica mantida a sentença alvejada, porquanto não vislumbrei má fé da empresa ante a sua inércia em não apresentar os documentos necessários à produção da prova pericial. - Por tudo isto, o meu voto é no sentido de negar provimento ao primeiro apelo e prover parcialmente
Ementa
Tem direito a indenização àquele que teve seu nome, indevidamente anotado no Serviço de Proteção ao Crédito (S.P.C.) devido ao não pagamento de compras realizadas por terceiro e com documentos roubados. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
