INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
Em revisão editorial
INOVAÇÃO DA CAUSA — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O recurso não merece ser provido. Assim é que, em sede recursal pretendem os Apelantes discutir questão não suscitada na inicial dos embargos e nem discutida no curso do processo em primeiro grau. - Com efeito, a defesa apresentada pelas Recorrentes durante toda a tramitação do feito em 1ª instância centrou-se na alegação de que haviam feito acordo com a Telerj e com os Apelados, para pagamento de seu débito em parcelas e, até mesmo já haviam pago a primeira delas a cada um dos credores, quando foram surpreendidos pelo desfazimento unilateral do acordo. - No entanto, sentindo talvez a fragilidade de sua argumentação, mudaram inopinadamente sua tese no apelo interposto, ao trazerem à baila a versão de que os contratos de locação de telefone assinados com a representante legal dos Recorridos foram assinados por pessoa que não tem ou tinha poderes para tal e, portanto, nulos seriam. - É de todo evidente, que os Recorrentes estão inovando na "causa petendi", e infringindo o duplo grau de jurisdição, até porque a Apelação transfere a instância "ad quem" apenas o conhecimento das questões suscitadas e discutidas em primeiro grau, quer referentes à matéria de direito, quer referentes à matéria de fato, sejam de natureza substancial, sejam de natureza processual, a teor do que dispõe o artigo 515, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência de nossos Tribunais: "As questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição." (JTA 111 /307). - Sendo assim, tem-se não ser possível inovar a causa no juízo da apelação, com a alegação de fato velho, de conhecimento anterior à contestação (no caso os embargos são equivalentes), não articulado nesta. Ac. de 22-02-2001 DJ de 19-03-2001 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 3.906 EMFOR 635
Ementa
Não se pode inovar a causa no juízo da apelação, em que é vedado invocar outra "causa petendi", sob pena de infringir o duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 515, parágrafo 1º, do CPC. - Inteligência do artigo 515, parágrafo 1º, do CPC.
