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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AÇÃO REIVINDICATÓRIA

POSSUIDOR DE BOA-FÉ

QUEM DEVE PARTICIPAR DA RELAÇÃO PROCESSUAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A presente ação popular foi aforada contra a Câmara Municipal de Uberlândia, visando a que se decrete a invalidade ou nulidade do art. 1º, parágrafo 1º e 2º, art. 3º e art. 6º da Resolução nº 551/92, da referida Câmara de Vereadores, em face de lesividade, ilegalidade, imoralidade existentes. - Acolhendo, parcialmente, o pedido, após regular processamento, dispôs, em conseqüência, o digno Sentenciante que, "nos termos do art. 11 da Lei nº 4.717/65 decretada a invalidade do referido ato, condenamos a requerida, bem como os Vereadores, como beneficiários do ato, a título de perdas e danos, a restituírem aos cofres públicos, a parcela recebida a título de ajuda de custo, acrescida de juros legais e correção monetária" (...). - Sem dúvida, o invocado art. 11 da lei específica determina que, julgando-se procedente a ação, a sentença condenará os responsáveis pela prática do ato e os beneficiários ao pagamento de perdas e danos. No caso, não haveria como entender-se a possibilidade de a Câmara Municipal, como órgão do Município, ser condenada ao pagamento de perdas e danos a favor do próprio Município. - Vê-se que a ação em espécie deverá ser proposta contra as pessoas jurídicas de direito público e as respectivas entidades responsáveis (art. 1º), contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o a to impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, bem como contra os beneficiários diretos do ato ou omissão (art. 6º, "caput"). - Entre essas pessoas estabelece-se um litisconsórcio passivo necessário (cf. HUMBERTO THEODORO JUNIOR, "A Tutela dos Interesses Coletivos (Difusos) no Direito Brasileiro", "in" Revista da AMAGIS, v. XXII, p. 23). - Sem dúvida, se se procura invalidar ato legislativo a benefício do Município, tenho que esta pessoa de direito público deva participar, também, da relação processual, como prevê o art. 6º da mencionada Lei nº 4.717/65, ao lado da própria Câmara Municipal, Vereadores que autorizaram ou aprovaram o ato impugnado, além de seus beneficiários diretos. - É que a Câmara, embora seja um órgão despersonalizado do Município, possui capacidade judiciária. - "Desde que o ato legislativo editado pela Câmara Municipal imputado de lesivo ao patrimônio tenha efeitos concretos, possui esta Casa legitimidade passiva "ad causam" para a ação popular, conforme o art. 6º da Lei 4.717/65" (RT, 660/89, citado por THEOTÔNIO NEGRÃO, CPC e Legislação Processual em Vigor, 25ª ed., Malheiros, fls. 679). - Indiscutivelmente, o litisconsórcio que se forma na ação popular é necessário, isto é, se a parte não requerer todas as citações, o Juiz deverá ordenar que o faça, adverte o provecto ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS (Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1994, 3º v., fls. 211). - Assim é que, acrescenta HUMBERTO THEODORO JUNIOR (art. citado): "Embora a lei inclua a pessoa jurídica lesada como sujeito passivo da ação popular, o certo é que sua posição é "sui generis", posto que o autor não age propriamente contra ela, mas, sim, em seu favor, pois, sendo procedente a demanda, a sentença será executada em benefício daquela pessoa jurídica (Lei nº 4.717, art. 17). Réus, na verdade, são as autoridades, funcionários e terceiros responsáveis e beneficiados (gn) pelo ato impugnado. Estes, sim, na eventualidade de procedência da demanda, suportarão a sentença condenatória que será executada em benefício da entidade patrimonialmente lesada". - Devem participar, sem dúvida, o Município, bem como todos os membros da Câmara Legislativa Municipal que participaram da elaboração do ato impugnado (RSTJ, v. 32, fls. 197), além dos beneficiários conseqüentes, em formação de um litisconsórcio passivo necessário com a já indicada ré. - A falta de citação de um litisconsorte importa em nulidade do processo, não se perfazendo a relação processual. Nula a sentença, pois, ressaltando que os atos processuais, que podem ser ainda válidos, devem prevalecer, não havendo necessidade de repeti-los. - Com estas razões de decidir, em reexame necessário, anulo a r. sentença, a fim de que o autor popular, emendando a inicial, no prazo de dez dias, com indicação dos demais litisconsortes necessários, promova a citação dos mesmos, completando-se a relação processual, sob pena de extinção do processo, prejudicados os recursos voluntários. Ac. de 09-03-1995 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1995 - Vol. 132/13

Ementa

Se a ação popular é proposta contra a Câmara Municipal, com vistas à anulação de ato legislativo, a benefício do Município, este, bem como todos os membros da Câmara Legislativa Municipal envolvidos na elaboração do ato impugnado, além dos seus beneficiários diretos, devem participar da relação processual, estabelecendo-se um litisconsórcio passivo necessário com a mencionada ré, devendo, por isso, ser promovida a citação de todas essas pessoas. A falta de citação de um litisconsorte importa em nulidade da sentença.

Nota da redação

RT