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CUMULAÇÃO - SE É LÍCITA NA COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, j. 27/03/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 mar. 1985.

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Acórdão · 26/03/1985

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA

LEI 7.565 DE 19-12-1986

Em revisão editorial

CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO — CUMULAÇÃO - SE É LÍCITA NA COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sem nenhuma razão o apelante. Firmou-se a jurisprudência no sentido da cumulatividade da multa convencional com as custas e os honorários advocatícios, sob o argumento de estar revogado o art. 8º, da Dec. nº 22.626/33 e pelo art. 20 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. - Entende-se, com inegável acerto, relativamente a tais verbas, não mais tornar-se de sanção de direito material, mas de direito adjetivo, que, tão só por força do princípio da sucumbência, devem ser impostas ao vencido. Assim já decidiu, inclusive, o Egrégio Supremo Tribunal Federal (Cfr. ATA, 29/200), havendo mesmo sobre a matéria a Súmula nº 596 (*), assim redigida: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrado nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". - Aliás, já antes mesmo do atual CPC, prelecionava PONTES DE MIRANDA que "Quanto à cláusula penal por total inadimplemento, compensatória, essa está limitada pelo art. 920 do Código Civil ao valor da dívida e incluírem-se nela as despesas judiciais e os honorários de advogados seria clamorosa injustiça por parte do legislador: não se entenderia a "ratio legis" se o credor só pudesse conceder cláusula penal compensatória por total inadimplemento até o valor da dívida, "d", e só pudesse ou cobrar "d" e as despesas judiciais, "j", e os honorários, "h" ou cobrar a pena, que não pode ser maior do que "d", e no entanto substituiria "d+j+h" (Cfr. "Tratado de Direito Privado", ed", ed. 1959, pág. 68/69) e, depois de referir-se as cláusulas penais cumulativas, ensina que "ela foi reduzida pelo próprio Decreto nº 22.626, art. 9º, ao máximo de 10% e seria suficiente, na grande maioria dos casos, para a satisfação das despesas j udiciais e dos honorários de advogado" (V. op. loc. cit.). - "Negaram provimento à apelação". Julgado em 27-03-1985 Arquivo do EMFOR, TA/631 N. da R.: No Agr. Instr. nº 25.694, por sua 1ª Câmara, decidiu o mesmo Tribunal que a cláusula penal não pode ser cobrada em execução de título extrajudicial ("EMFOR", Nº 431). (*) "In" "EMFOR", Nº 340, tít. JUROS, sub-tít. USURA. EMFOR 445 EMENTA: - Danos não compreendidos na cláusula penal podem ser pedidos como se ela não existisse. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O aresto traz à Balha a observação de JOÃO LUIZ ALVES: "nos casos em que a cláusula penal visa a algum prejuízo especial, previsto na sua execução, ou somente os prejuízos da mora, "os danos não compreendidos na cláusula penal podem ser pedidos como se ela não existisse". - No caso em exame a cláusula de mora foi atendida pela sentença. O acórdão embargado deferiu "os danos não compreendidos na cláusula penal" exterior autorizados nos alugueres devidos até a data da imissão na posse pelo embargante, "observado, porém, o art. 920 do Código Civil, para também corrigida a obrigação principal". - Na exegese do art. 920 do Código Civil, não se deve perder de vista a crítica, sempre judiciosa, de CLÓVIS, de que: "o limite imposto à pena por este artigo não se justifica" porque significa "restrição à liberdade das convenções". Trata-se de disposição que "mais perturba do que tutela os legítimos interesses individuais. A melhor doutrina" - prossegue - "é a da plena liberdade", seguida por outros Códigos." Ac. de 02-06-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.703 EMFOR 484

Ementa

Em ação de execução fundada em título extrajudicial é lícita a cumulação de multa contratual, custas e honorários advocatícios.