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HIPÓTESE DE FALHA OPERACIONAL DO BANCO - DEVER DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA

Em revisão editorial

DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS E NÃO PAGAMENTO DE CONTAS COM DÉBITO AUTOMÁTICO — HIPÓTESE DE FALHA OPERACIONAL DO BANCO - DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. E o § 3º do mesmo dispositivo legal acrescenta que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Na hipótese em exame, os apelados, em razão de falha operacional do sistema bancário, foram vítimas da indevida devolução de um cheque por insuficiência de fundos e da falta de pagamento de conta de telefone através de débito automático em conta corrente, que levou a empresa telefônica a se recusar a proceder à troca de linha analógica do telefone celular dos autores para digital. - O apelante admite a falha na prestação do serviço, mas pretende minimizar os efeitos da mesma, afirmando que tudo não passou de mero aborrecimento, que não configura o dano moral. - Não lhe assiste razão, entretanto, como bem demonstrou na sentença o ilustre Juiz Dr. Marcos Augusto Ramos Peixoto: "De fato, para um cidadão cumpridor de suas obrigações, preocupado em pagar e manter suas contas em dia, revela-se imenso constrangimento, a atingir seu senso de honra subjetivo, o fato de ser cobrado indevidamente, ou de lhe ser imputada uma conduta tipificada na lei como crime, qual seja, o lançamento de cheque sem suficiente provisão de fundos, como ocorreu na hipótese "sub judice", em virtude da ação culposa do requerido. Contudo, aqui, não só a honra subjetiva foi afetada; também a honra objetiva dos demandantes foi atingida no momento em que a ação do demandado gerou dúvidas acerca da reputação dos autores, chegando ao conhecimento de terceiras pessoas que a conta bancária dos mesmos estaria sem suficiente provisão de fundos para cobrir cheques por eles emitidos, bem como para saldar débitos automáticos contratados, o que se pode reputar como verdadeiro vexame, principalmente quando a cobrança chega ao ponto de levar uma pessoa à porta da residência dos autores com o fito de pleitear a quitação de um débito que se originou sem qualquer culpa por parte dos mesmos, mas isto sim por culpa exclusiva do réu. Da mesma forma revela-se como uma grande humilhação para qualquer cidadão ver negada uma contratação que pretendia sob o argumento de que não tem pago suas contas, como comprova o documento de fls., circunstância da mesma forma decorrente do ato culposo da empresa demandada". (fls.). - Apenas o valor da indenização, fixado em R$30.000,00, correspondente a dez vezes o valor da quantia que, por falha do apelante, deixou de ser computada na conta bancária dos apelados, se afigura excessivo, em confronto com os parâmetros normalmente adotados pela Câmara. - Justifica-se, portanto, a redução daquele valor para R$15.000,00, que tem sido arbitrado em hipóteses semelhantes. Ac. de 06-03-2001 Reg. de 10-04-2001 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 3.907 EMFOR 635

Ementa

Comprovado que a instituição bancária devolveu cheque de correntista por insuficiência de fundos e também não realizou o pagamento de conta telefônica através de débito automático, quando, na verdade, havia saldo bancário do mesmo, devida é a indenização por danos morais. (Ementa do EMFOR)