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STJ, Recurso Especial 3.901-, QUANDO NÃO SE LEGITIMA, j. 28/08/1990

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 3.901-. Julgado em 28 ago. 1990.

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Acórdão · 27/08/1990

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA

Em revisão editorial

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS REQUISITANDO ENDEREÇO E BENS DO RÉU — QUANDO NÃO SE LEGITIMA

Recurso
Recurso Especial 3.901-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... o entendimento desta Câmara já se firmou no sentido de que a expedição de tais ofícios somente é cabível quando o requerente comprova haver esgotado os meios ao seu alcance, no sentido da obtenção das informações pretendidas. - No mesmo sentido tem se manifestado o Egrégio de Justiça, como se verifica das duas ementas a seguir transcritas, a título de ilustração: "NÃO DEMONSTRADA, AINDA QUE PERFUNCTORIAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE OBTER DIRETAMENTE A DOCUMENTAÇÃO QUE ENTENDE LHE SER ÚTIL. DESCABE A SUA REQUISIÇÃO PELO JUIZ". (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº 3.901-RS, Relator Ministro Fontes de Alencar, julgado em 28-08-1990). "EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL E OUTRAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. QUANDO COMPROVADAMENTE INFRUTÍFEROS OS ESFORÇOS DIRETOS DO EXEQUENTE, ADMITE-SE A REQUISIÇÃO PELO JUIZ DE INFORMAÇÕES A ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE A EXISTÊNCIA E LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO PELA LETRA "C", MAS IMPROVIDO." (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº 53179/PR, Relator para o acórdão Ministro Antônio Torreão Braz, julgado em 27-03-1995). "EXECUÇÃO. BENS DO DEVEDOR. INFORMAÇÕES. IMPOSTO DE RENDA. DETRAN. COMPANHIA ELÉTRICA. SOMENTE EM CASOS ESPECIAIS. ESGOTADOS OS DEMAIS MEIOS À DISPOSIÇÃO DA CREDORA. E NOS TERMOS PERMITIDOS NA LEI, PODERÃO SER REQUISITADAS INFORMAÇÕES PELO JUÍZO SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. RESSALVA DA POSIÇÃO DO RELATOR. RECURSO NÃO CONHECIDO" (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº 102292/MG. Relator Ministro Ru y Rosado de Aguiar, julgado em 19-11-1996). - Ademais, as instituições financeiras, como é notório, dispõem de cadastro de seus devedores, não se justificando pretendam transferir para o Juízo diligência que é de sua responsabilidade e que onera os trabalhos cartorários. - Com estes fundamentos, conheceu-se do recurso negou-se-lhe provimento. Decisão unânime. Ac. de 13-02-2001 DJ de 19-03-2001 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 3.911 EMFOR 635 EMENTA: - Comprovada a deficiência na prestação de serviços da empresa de telecomunicações, bem como os danos decorrentes, devida é a indenização.(Ementa do EMFOR) RESUMO DO ACÓRDÃO: - A sentença apelada, conquanto tenha reconhecido a precariedade dos serviços prestados pela ré, fato evidenciado não apenas pela patente e significativa redução dos impulsos no período abrangido pelas contas telefônicas juntadas aos autos, mas, também, pelas sucessivas reclamações dirigidas a ela, sem obtenção de solução, negou aos autores o ressarcimento dos custos da publicidade veiculada em catálogo telefônico, sob o fundamento de que não se pode asseverar que as propagandas veiculadas tenham sido inúteis. - Em que pese o entendimento da ilustre prolatora da sentença apelada, parece óbvio que, se a propaganda da empresa autora era veiculada em catálogo telefônico e em guias de negócios, com a indicação dos números dos seus telefones para fins de contato (fls.), a deficiência dos serviços prestados pela ré importou na inulidade da referida propaganda, pelo que devem ser ressarcidos os gastos efetuados com a inútil publicidade (fls.), sendo os seus valores corrigidos monetariamente. - Contudo, corretamente concluiu eminente magistrada pela negativa de indenização por danos materiais, os quais, embora se possa até supor que tenham existido, ante a não captação de clientela, pela inutilidade da propaganda antes aludida, não restaram efetivamente provados, não sendo verdadeira a afirmação que os mesmos estariam implícitos na má prestação de serviços, até porque nada impediria que, prestados esses com regularidade, ainda assim a empresa autora não tivesse proveito maior, em razão de fatores outros, como preço, competência etc. - No que respeita à reparação dos danos morais, é pacifica a jurisprudência no sentido de que cabe a reparação dos mesmos quando se trate de pessoa jurídica (Súmula nº 227 do E. Superior Tribunal de Justiça). - Por outro lado, tal como ressaltado na sentença apelada, não se pode desconsiderar que a dificuldade de comunicação da empresa com seus clientes, resultantes, no caso, de fato da ré, macula o seu conceito de eficiência. - Reduz-se, contudo, a verba reparatória fixada na sentença apelada, em atenção aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a importância equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. Ac de 21-02-2001 DJ de 09-03-2001 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 3.912 EMFOR 635

Ementa

Ainda que admissível, somente se justifica a expedição dos mencionados ofícios em casos excepcionais, quando demonstrado pelo interessado terem sido infrutíferas as diligências por ele realizadas, principalmente em se tratando de instituição financeira, que dispõe de cadastro de seus devedores.