INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
Em revisão editorial
DEFESA DOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA INTERRUPÇÃO ABRUPTA DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS — SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se na espécie de um Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação civil pública, em face da decisão monocrática que, ao sanear o processo, considerou legitimas as agravadas para propositura da ação da referência. - As informações de estilo foram prestadas às fls.. - O recurso foi contrariado. - A ilustrada Procuradoria de Justiça, em laborioso parecer de fls., propugnou pelo desprovimento do recurso. - É o Relatório. - Creio que merece integral prestigio a decisão guerreada, por ter dado ao desate a solução adequada. - A "contrario sensu" do que alega a agravante, as agravadas são, à toda evidência, partes legítimas para integrar o pólo ativo da ação civil pública da referência, eis que versa a ação sobre prejuízos causados aos associados pela interrupção abrupta dos serviços de telefonia, em razão de um incêndio havido na Estrada Alvorada, sendo certo que ambas as agravadas, autoras da ação, provaram legitimidade para atuar em Juízo na defesa dos interesses dos seus associados, quando presente o interesse da coletividade. - Como bem lançado pelo douto Procurador de Justiça, no brilhante parecer de fls., "Verifica-se, no caso, no mínimo, a presença de interesses individuais homogêneos, e pelo Código de Defesa do Consumidor se apresenta legítimo o interesse de agir, como também, a via eletiva, ou seja, a Ação Civil Pública." - Como bem lembrado pelo Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, que põe uma verdadeira "p á de cal" no assunto: "A AÇÃO COLETIVA QUE SE CONSTITUI EM ÚTIL INOVAÇÃO AO NOSSO SISTEMA PROCESSUAL, DESTINA-SE A EVITAR DESGASTANTE REPETIÇÃO DEMANDAS SOBRE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E QUE NÃO TEM SIDO UTILIZADA NOS LIMITES DE SUA VIRTUALIDADE, EM POUCOS CASOS PODERIA SERVIR DE MEIO EFICAZ À DEFESA DO CONSUMIDOR..." - Por derradeiro, impende ressaltar que as autoras, ora agravadas, encontram-se constituías há mais de um ano, preenchendo, desta forma, todos os requisitos legais, por força do disposto no artigo 1º, II, c/c artigo 5º da Lei 7.347/85. - A decisão monocrática proferida em audiência de conciliação e trasladada às fls. destes autos, da lavra de um dos mas eminentes magistrados da Capital, está profundamente fundamentada e digna de elevados elogios, cuja fundamentação, na forma regimental passa a fazer parte integrante deste acórdão. - À conta de tais considerações, nega-se provimento ao recurso interposto, mantida a douta decisão agravada por seus próprios e judiciosos fundamentos. Ac. de 29-11-2000 DJ de 02-02-2001 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 3.915 EMFOR 635
Ementa
É parte legítima para a propositura de ação civil pública, visando a defesa de interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de associados, a associação legalmente constituída há mais de um ano, que inclui entre seus fins institucionais a defesa de interesses e direitos do consumidor, inclusive em juízo, pleiteando reparação de dano causado pela interrupção abrupta dos serviços telefônicos.(Ementa do EMFOR)
