INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
Em revisão editorial
TUTELA ANTECIPADA — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Restrita, anteriormente, a alguns procedimentos especiais, tendo por semelhança a medida liminar em cautelar inominada e preparatória, já agora a antecipação da tutela tem pertinência à generalidade dos feitos, mercê do disposto no artigo 273 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.952, de 13-12-94, inspirada no princípio da celeridade, objeto inafastável da moderna processualística no pedido inicial. - No presente caso agiu com acerto a ilustre Magistrada de primeiro grau. Lembre-se, a propósito, que a Lei Adjetiva Civil proclama, de modo expresso, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. - Isto porque, trata a espécie de ação ordinária movida pela agravada em face da agravante, onde se objetiva a desconstituição de elevado débito ori undo de ligações telefônicas do tipo 0900 e 910 que teriam sido feitas da linha ..., da qual a mesma é assinante, instalada na Rua Pires, nº ..., em Niterói, neste Estado, bem como o restabelecimento do serviço, cujo corte foi motivado pelo não pagamento do referido débito, postulando-se, ainda, cumulativamente, indenização a título de danos morais. - Pelo que se observa, as ligações telefônicas em questão são aquelas para "TELE-OP-NO-ANOTE", "FANTASIA", "LIGUE PAQUERA", "PAPO MANIA", "DISK COMÉDIA" e "CIA. DA AMIZADE", além de outras para o exterior, mais precisamente para a cidade de MALDOVA, ao que parece situada na HUNGRIA, como também para SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE, ex-colônia portuguesa. - Afirma a agravada que não realizou essas ligações, que chegaram a alcançar, conforme se vê das contas de fls., valor superior a R$12.000,00 (doze mil reais). - Como bem colocou a culta Dra. Juíza em suas informações de fls., é notória a vulnerabilidade do sistema telefônico no Brasil, possibilitando a "clonagem" de linhas fixas e de celulares, inclusive acentuando S.Exa. ter verificado, consoante os documentos trazidos com a inicial, que o padrão de consumo médio da agravada girava em torno de R$50,00 (cinquenta reais), sublinhando, ainda, que se cuida de serviço, aqueles do tipo 0900 e 910, disponibilizado sem solicitação do consumidor, prática de aceitação discutível frente aos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor. - Nessas circunstâncias, admissível se mostra, porquanto presentes os requisitos exigidos, a concessão da providência antecipatória da tutela, no sentido de determinar à agravante, como empresa operadora, a imediata religação da linha telefônica de que é assinante a ora agravada, até final solução da lide, sob pena de multa diária. - Há na espécie dos autos, por conseguinte, a demonstração da verossimilhança do alegado e de prejuízo de difícil reparação, este consubstanciado na não utilização da linha telefônica pela agravada, a autorizar a antecipação de uma parcela do pedido, o que evidencia o aspecto emergencial da tutela antecipada desse modo concedida. - De outro lado, não se faz presente, "in casu", a ocorrência de resultados irreversíveis, uma vez que existe total possibilidade, sem comprometimento do direito da agravante, de o Juízo monocrático, a qualquer momento, retornar essa situação fática ao seu estado primitivo. - E nem se diga que aqui estar-se-ia confundindo tutela antecipada com medida liminar típica de cautelares. Fundamentalmente, porque está sendo antecipada uma parcela do que será objeto da prestação jurisdicional almejada. - Correta, pois, a decisão interlocutória combatida. Ac. de 28-11-2000 DJ de 14-12-2000 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 3.917 EMFOR 635
Ementa
Como instituto que diz respeito ao direito adjetivo, de característica nitidamente emergencial, a antecipação da tutela, que é dada mediante cognição sumária, tem por alvo prevenir a ocorrência de dano irreparável proveniente do retardamento da prestação jurisdicional. Para sua concessão, entretanto, necessário se faz a prova inequívoca e o convencimento da verossimilhança do alegado, bem como que não se verifique a figura de eventual irreversibilidade dessa medida. - Assim, tratando-se de ação ordinária, onde se objetiva a desconstituição de elevado débito oriundo de ligações telefônicas do tipo 0900 e 910, que se afirma não realizadas, bem como o restabelecimento do serviço, cujo corte foi motivado pelo não pagamento do referido débito, além de indenização por danos morais pleiteada cumulativamente, admissível se mostra, em tal hipótese, porquanto presentes os requisitos exigidos, a concessão de dita providência antecipatória no sentido de determinar à empresa operadora a imediata religação da linha telefônica, até final solução da lide, sob pena de multa diária.
