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RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA

Em revisão editorial

FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA — RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Inobstante, tal regra é fator primordial para que o consumidor se desonere do ônus probatório, sob pena de ficar em desvantagem processual. - Nota-se que a relação vigente entre as partes é de consumo, sendo regida à luz da Lei 8078/90. Destarte, verifica-se que, com fulcro na hipossuficiência do consumidor e na verossimilhança de suas alegações, há a inversão do ônus probatório em seu benefício. Caberá ao fornecedor, então, agir durante a instrução processual, procurando demonstrar a inexistência do suposto direito alegado, bem como a presença de circunstâncias impeditivas, extintivas ou modificativas da pretensão deduzida. - Caso pretenda vencer a demanda, precisa o fornecedor atender à norma supracitada, pois, do contrário, estará ensejando a desigualdade entre as partes no processo. - A hipossuficiência do consumidor baseia-se, tanto na dificuldade econômica, como na inabilidade técnica para comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, observa-se, "in casu", que todos os requisitos legais estão presentes para a inversão do ônus da prova. - O Código de Defesa do Consumidor, quando permite a inversão do "ônus probandi" em prol do consumidor, consagra a aplicação do princípio constitucional da isonomia, vez que este é seguramente a parte mais fraca e vulnerável da relação. - Para que seja atingida a igualdade entre os envolvidos na relação consumerista, é necessária a observância do dispositivo supra, pois este trata da diretriz constitucional antecipada, na medida em que cuida desigualmente dos desiguais e igualmente dos iguais. - Todos os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor fulcram-se nos direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Magna. Diante disso, não assiste razão alguma à agravante, que pretende, por puro equívoco, afastar a aplicabilidade da regra contida no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. - Correto o Juízo de origem ao ratificar a decisão agravada, mencionando que não resta dúvidas acerca da natureza jurídica da relação existente entre as partes, a qual faculta ao consumidor a facilitação de sua defesa processual, com a inversão do ônus da prova. - Merecem ser destacadas as bem lançadas informações do Juízo monocrático que, às fls., assim dispõem: "Cabe ressaltar que a inversão do ônus atinge tão-somente o nexo causal, eis que neste reside a dificuldade do consumidor em fazer a prova, e em contrapartida a facilidade do réu em produzi-la, eis que detém mais informações sobre o serviço e/ou produto prestado, do que o próprio consumidor. A inversão do ônus, igualmente, gera a presunção "iures tantum" de veracidade das alegações do consumidor, presunção esta, que caso não realizada prova em contrário, restará inacabada. A inversão, desta forma, não acarreta a inversão do ônus financeiro da prova, se desejar o consumidor produzi-la, sendo ele autor da ação, ou único interessado na produção da prova, competirá a ele suportar as despesas decorrentes, por outro lado, se não desejar a prova, não a desejando o fornecedor, suportará as consequências da presunção de veracidade em favor do consumidor..." - É exatamente isso. - Com a inversão probatória caberá ao fornecedor produzir as provas que entender do seu interesse, sob pena de não elidir a presunção de veracidade que existe em favor do consumidor, em decorrência da plausividade de su a pretensão. - Portanto, deve haver a inversão do "ônus probandi", a critério do magistrado e da Lei 8.078/90, porquanto esta tem o objetivo principal de equilibrar a posição das partes no litígio. - "Ex positis", por tudo devidamente fundamentado, deve a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios termos e fundamentos, desmerecendo qualquer reforma, pelo nega-se provimento ao recurso. Ac. de 14-11-2000 DJ de 24-11-2000 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 3.918 EMFOR 635

Ementa

Tratando-se de relação de consumo, esta é regida à luz da Lei 8.078/90, que permite a inversão do "ônus probandi" em prol do consumidor, consagrando o princípio constitucional da isonomia, vez que este é seguramente a parte mais fraca e vulnerável da relação. Caberá ao fornecedor, então, agir durante a instrução processual, procurando demonstrar a inexistência do suposto direito alegado, bem como a presença de circunstâncias impeditivas, extintivas ou modificativas da pretensão deduzida.