INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
Em revisão editorial
LISTA TELEFÔNICA ONDE CONSTA LINHA DE USO DA CLIENTE COMO PERTENCENDO A UMA PIZZARIA — OCORRÊNCIA DE DIVERSAS LIGAÇÕES PARA A RESIDÊNCIA DA MESMA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Diversamente do que sustenta a ré e Segunda apelante, o número da linha telefônica da autora é exatamente, o mesmo de uma pizzaria no bairro da Tijuca, ao menos pelo que consta no guia "Rio Listas" anexado às fls.. - Se o telefone da pizzaria, em verdade, era outro, o erro na lista telefônica é de responsabilidade da prestadora do serviço, conquanto não seja responsável pela contratação da Telelistas Editora, como se vê do documento de fls.. - Ademais, como é fato notório, também a distribuição das listas de páginas amarelas aos assinantes é feita pela empresa de telefonia, de forma gratuita. - Basta estar configurado o erro na lista telefônica, de responsabilidade da empresa ré, para se imaginar o quanto teve a autora dissabores em se ter alvo de ligações para sua residência, como se da pizzaria fosse, em horários os mais alternados possíveis, inclusive no início da madrugada, já que o horário de funcionamento da pizzaria é até as primeiras horas de cada dia. - A prova testemunhal de fls., consistente em depoimento de vizinha da autora, atesta a ocorrência dos telefonemas para a residência da mesma, pelo equívoco da ré, e a angústia que percebia na mesma, inclusive sua dificuldade para dormir. - A alegação da ré de que o erro não ocorreu na lista de 1997, e sim na de 1996, não tem qualquer respaldo probatório nos autos, prova esta que lhe seria fácil produzir e que como fato seria impeditivo do direito autoral, seria de sua responsabilidade, "ex-vi" do artigo 333, II do CPC. - Logo, a responsabilidade indenizatória da ré foi bem estabelecida pela sentença. - Resta, pois, examinar o valor da condenação, ou seja, a pretensão de sua majoração deduzida pela autora. - A condenação imposta está razoavelmente arbitrada, representando quantia que nem gera enriquecimento sem causa da vítima, nem pode ser tido como irrisório, de forma a nada representar para a ofensora. Dito valor, ademais, tem sido comumente utilizado por nossos Tribunais como parâmetro, em situações análogas. - Por tais razões, nega-se provimento aos recursos. Ac. de 09-11-2000 DJ de 21-11-2000 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 3.919 EMFOR 635
Ementa
Lista de propriedade da empresa telefônica onde consta linha de uso da autora como pertencendo a uma pizzaria - ocorrência de diversas ligações para a residência da vítima, causando-lhe enormes transtornos e angústia - dano moral positivado - verba indenizatória razoavelmente fixada.
