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HIPÓTESE DE ORDEM JUDICIAL - COBRANÇA INDEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA

Em revisão editorial

TAXA DE RELIGAMENTO — HIPÓTESE DE ORDEM JUDICIAL - COBRANÇA INDEVIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de apelação interposta em mandado de segurança por Telemar Rio, objetivando a reforma da decisão monocrática que concedeu a segurança, determinando o religamento da linha telefônica pertencente ao autor, bem como a abstenção da cobrança da taxa de reinstalação do aparelho e de instalação de linha individual, cobrada pela impetrada. - O apelante sustentou, em síntese, que o apelado foi o único e real causador de todas as alegadas arbitrariedades apontadas pelo mesmo, sem que houvesse qualquer contribuição da empresa apelante, seja na forma comissiva, seja na omissiva, para ocorrência do evento danoso. Por fim, aduziu que é inegável que a empresa efetivamente prestou um serviço ao assinante, qual seja, o desligamento e religamento da linha telefônica, objeto da presente demanda, não podendo, assim, arcar com o ônus desse custo operacional. - Não há contra razões pela manutenção do julgado. - O Ministério Público manifestou-se em ambas as Instâncias. O membro do "parquet" de 1ª Instância sustentou em preliminar a intempestividade do recurso. - Como bem salientou o Ministério Público em seu parecer: "Inicialmente, insta analisar a preliminar de intempestividade, levantada pelo ilustre representante do Ministério Público "a quo". Compulsando os autos, verifica-se, "data venia", que o presente recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal, previsto no CPC, tendo em vista que o aviso de recebimento foi juntada aos autos no dia 07-01-2000, e o apelo fora protocolizado em 18-01-2000, revelando-se, desta forma, tempestivo. No mérito, carecem de respaldo legal as alegações da apelante, devendo ser mantida "in totum" a sentença, ora guerreada. Com efeito, por uma simples leitura das peças processuais, extrai-se que a linha telefônica do impetrante foi desligada, não em virtude do inadimplemento, mas sim em razão de ordem judicial, para que se procedesse a penhora da referida linha, garantindo-se a execução da Reclamação Trabalhista nº 056/97. Por oportuno, acentue-se, ainda, que mesmo voluntária a impontualidade do impetrante, o corte no fornecimento, iria de encontro ao que preceitua o tão festejado Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 22 e 42, ora transcritos "in verbis": Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Assim, seria absurdo o consumidor arcar com as taxas de religamento, haja vista não ter dado causa ao desligamento da linha, pois tanto o este, quanto o aquele, decorreram de ordem judicial, que deve ser imediatamente cumprida, sob pena de se estar cometendo um ato ilícito, não podendo sobre ela recair qualquer condição, como deseja a apelante, impondo ao cumprimento do mandado judicial, o pagamento de determinadas taxas. Ademais, como bem salientado pela ilustre Promotora de Justiça, apesar do impetrante, ora apelado, não ter pago suas contas no período em que o telefone esteve desligado, quando a Justiça do Trabalho de Três Rios determinou o religamento da linha, tais débitos já haviam sido integralmente quitados". - Por esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Ac. de 17-10-2000 DJ de 13-11-2000 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 3.920 EMFOR 635

Ementa

São indevidas as taxas cobradas pela Concessionária, referentes ao desligamento e religamento da linha telefônica, que ocorreram em virtude de ordem judicial, para que se procedesse a penhora da mesma.(Ementa modificada pelo EMFOR)