INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
Em revisão editorial
SUA LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PARA REQUERER INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM RAZÃO DO DESLIGAMENTO INDEVIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No que concerne a ilegitimidade ativa da Agravada, desassiste razão a Recorrente. No sistema do CPC, é parte legítima para exercer o direito de ação (autor), aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional. - A própria Ré - Agravante em sua peça de bloqueio (fls.), admite que a Autora - Agravada é titular da linha telefônica ..., uma das que sofreu paralisação entre os 13 e 16 de outubro de 1998, face a problemas técnicos ocorridos na rede de cabos. - Cumpre ressaltar, no entanto, que não é o fato de ser titular ou não de uma ou mais linhas, que legitima a Autora - Agravada a figurar no pólo ativo da demanda, mas sim, a sua qualidade de usuária da linha e, portanto, consumidora final do serviço, que apresentou falhas, defeitos, acarretando, por via de conseqüência, danos materiais à Recorrida, que, segundo alega, deixou de firmar vários negócios em razão da interrupção da comunicação por telefone. - De toda maneira, estando as linhas telefônicas instaladas na sede da Empresa Agravada, torna-se irrelevante saber quem são os titulares das duas outras linhas citadas na exordial da ação de indenização, visto que o pedido indenizatório decorre da alegação de impossibilidade da utilização do sistema telefônico para ultimação de transações comerciais. - Rejeita-se, assim, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Ac. de 21-10-2000 DJ de 21-11-2000 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 3.921 EMFOR 635
Ementa
É legitimado a figurar no pólo ativo da demanda, o usuário da linha telefônica e, portanto, consumidor final do serviço, que sofre danos decorrentes da interrupção da comunicação por telefone.
