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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA

Em revisão editorial

SUA LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PARA REQUERER INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM RAZÃO DO DESLIGAMENTO INDEVIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No que concerne a ilegitimidade ativa da Agravada, desassiste razão a Recorrente. No sistema do CPC, é parte legítima para exercer o direito de ação (autor), aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional. - A própria Ré - Agravante em sua peça de bloqueio (fls.), admite que a Autora - Agravada é titular da linha telefônica ..., uma das que sofreu paralisação entre os 13 e 16 de outubro de 1998, face a problemas técnicos ocorridos na rede de cabos. - Cumpre ressaltar, no entanto, que não é o fato de ser titular ou não de uma ou mais linhas, que legitima a Autora - Agravada a figurar no pólo ativo da demanda, mas sim, a sua qualidade de usuária da linha e, portanto, consumidora final do serviço, que apresentou falhas, defeitos, acarretando, por via de conseqüência, danos materiais à Recorrida, que, segundo alega, deixou de firmar vários negócios em razão da interrupção da comunicação por telefone. - De toda maneira, estando as linhas telefônicas instaladas na sede da Empresa Agravada, torna-se irrelevante saber quem são os titulares das duas outras linhas citadas na exordial da ação de indenização, visto que o pedido indenizatório decorre da alegação de impossibilidade da utilização do sistema telefônico para ultimação de transações comerciais. - Rejeita-se, assim, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Ac. de 21-10-2000 DJ de 21-11-2000 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 3.921 EMFOR 635

Ementa

É legitimado a figurar no pólo ativo da demanda, o usuário da linha telefônica e, portanto, consumidor final do serviço, que sofre danos decorrentes da interrupção da comunicação por telefone.