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DEVER DE INDENIZAR - MULTA DIÁRIA FIXADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA

Em revisão editorial

PRAZO EXPIRADO — DEVER DE INDENIZAR - MULTA DIÁRIA FIXADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O ora apelado aforou ação ordinária com pedido indenizatório, narrando, para tanto, ter celebrado com a TELERJ S/A contrato de promessa de assinatura com direito à instalação de linha telefônica, tendo, inclusive, pago, integralmente, o preço. Constou, ainda, do referido contrato, a instalação da referida linha telefônica, no prazo de 24 meses. Mas que há muito expirado tal prazo, pretende, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a imediata instalação da linha telefônica, sob pena de multa diária, ou a devolução do valor pago. Requereu, mais, a condenação da ré a pagar indenização a título de reparo por danos morais, equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos, tendo em vista a propaganda enganosa, além dos ônus sucumbenciais. - A juíza sentenciante julgou procedente, em parte, o pedido, condenando a Ré a instalar a linha telefônica no prazo de 48 horas, sob pena de incorrer em multa diária equivalente a 10 (dez) UFERJ´S, além de indenização para reparo do dano moral, no valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos. - Para tanto, considerou a magistrada, tratar-se de relação de consumo e salientou ser o contrato de adesão, não sendo permitido às partes discutir suas cláusulas, tratando-se, ainda, de concessão de serviço público. - Observou, dentre outras circunstâncias, ter, o autor, comprovado a instalação de linha telefônica na casa de sua vizinha (docs. de fls.), afastando as alegadas escusas da ora apelante para efetivar a instalação da linha telefônica, por dificuldades técnicas. - Afirma, ainda, a juíza monocrática que não pode o us uário ser penalizado pela ineficiência do serviço prestado pela ré, que tem natureza de serviço público, tendo ela, por obrigação, bem prestar os serviços de telefonia, objeto de sua concessão. Não o fazendo, fere a regra do disposto no artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, que determina que a prestação dos serviços públicos essenciais seja eficiente, segura e contínua. - Quanto aos danos morais, considerou-os devidos ante a frustração vivenciada pelo consumidor que cumpriu com o pactuado e esperava o mesmo da empresa ré. Acrescenta o caráter punitivo da indenização, visando coibir que práticas como estas se repitam. O dano moral está fundamentado no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrado em quantia correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, em razão da dor e da frustração vivenciados pelo autor. - A multa diária foi fixada em 10 UFERJ´S, tendo em vista a condenação da empresa na obrigação de fazer, ou seja, de efetivar a instalação no interior da residência do autor, no prazo de 48 horas. - Ao contrário do que sustenta o apelante, restou comprovado o não cumprimento do contrato, sendo totalmente insólito o argumento, sem qualquer fundamentação jurídica, de tratar-se, o prazo acordado, de mera previsão ou de expectativa. - O dano moral efetivamente restou comprovado. Foram inúmeras as vezes em que o ora apelado tentou e não conseguiu que a companhia telefônica cumprisse o contratado. Ou seja, comprovado o sentido de frustração. Ademais, note-se que o contrato foi pago integralmente e desde 16 de setembro de 1996. - Está, também, comprovado, o inadimplemento por parte do apelante, porquanto não há, nos autos, prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. - O valor indenizatório está fixado dentro de um critério adequado e razoável e não deve ser reduzido. - Quanto à multa imposta pelo não cumprimento da obrigação de fazer, está, da mesma forma, adequada, não merecendo a redução para R$16,57, como pretende o apelante. - Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. - É como voto. Ac. de 27-10-2000 DJ de 06-12-2000 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 3.922 EMFOR 635

Ementa

A regra disposta no artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor determina que a prestação dos serviços essenciais deve ser eficiente, segura e contínua. A não instalação da linha telefônica no prazo contratado fere este direito, cabendo, inclusive, multa diária pelo não cumprimento da obrigação.(Ementa modificada pelo EMFOR)