INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
Em revisão editorial
PESSOA JURÍDICA — SUJEITO PASSIVO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Carta Política vigente, na tutela dos direitos e deveres individuais e coletivos, assegura a todos, indistintamente, através dos dispositivos insitos no art. 5º, incisos V e X, a indenização por dano material e moral, diante da violação da intimidade, da vida provada, da honra e da imagem. - É inelutável que a imagem e a honra são atributos que exteriorizam também a idoneidade das pessoas jurídicas. - O Professor e Desembargador YUSSEF SAID CAHALI, comentando acerca do dano moral às pessoas jurídicas, invoca o magistério de PONTES DE MIRANDA e outros eminentes civilistas, asseverando "verbis": "Com efeito, na amplitude do conceito de dano moral como vem sendo hoje reconhecido, os valores extrapatrimoniais ou morais tutelados pelo direito por via da reparação civil não mais se encontram confinados nos limites da "dor", do "sofrimento", da "angústia", sentimentos realmente próprios do ser humano como pessoa física. Assim, para PONTES DE MIRANDA, "também é indenizável o dano não-patrimonial às pessoas jurídicas, desde que, com o dinheiro, se possa restabelecer o estado anterior que o dano não-patrimonial desfez, há indenizabilidade do dano não-patrimonial; se houve calúnia ou difamação da pessoa jurídica e o efeito não-patrimonial pode ser pós eliminado ou diminuído por algum ato ou alguns atos que custam dinheiro, há indenizabilidade". Igualmente, CARLOS ALBERTO BITTAR: "Com respeito a pessoas jurídicas, também são suscetíveis de figurar na relação (de titularidade), de vez que se lhes reconhecem direitos da personalidade; de fato, para a res pectiva identificação e de seus produtos, bem como para a sua individualização e preservação de seus valores básicos, inúmeros direitos dessa ordem compõem a sua essencialidade, merecendo, pois, o amparo jurídico." - Mais adiante, prossegue o ilustre civilista: "A seu turno, a jurisprudência mais atualizada vem se orientando no sentido de que as entidades coletivas estão dotadas dos atributos de reputação e conceito perante a sociedade, e, por conseguinte, são passíveis de difamação, desde que a manifestação possa abalar tais atributos, admitindo assim a reparação do dano moral sofrido pela pessoa jurídica. Assim, afirma-se ser admissível a indenização por dano moral causado à pessoa jurídica em decorrência de manifestações que acarretem abalo de seu conceito no mercado em que atuam, uma vez que o direito à honra e imagem é garantido pela Constituição, em seu art. 5º, X, cuja interpretação não há de se restringir às pessoas". (in "Dano Moral", 2ª edição, 1999, Editora Revista dos Tribunais, págs. 347 e 349). - ............................................................................ - Emerge nítida e claramente dos ensinamentos doutrinatários e dos acórdãos parcialmente colacionados, que a pessoa jurídica é titular do direito de indenização por danos morais, sempre que tiver sua honra objetiva ultrajada, através de ataques ao seu nome e sua imagem, com reflexos negativos para sua credibilidade e respeitabilidade. - Assim, toda difamação assacada contra uma pessoa jurídica, que lhe cause abalo no conceito que ostenta e venha macular sua imagem no meio comercial, torna legítima a busca da prestação jurisdicional por parte da mesma, colimando a necessária reparação pelos danos morais sofridos. - Na hipótese que verte dos autos, a Autora, primeira Apelante, alegou que os danos morais sofridos decorrem da interrupção que sofreu nos serviços telefônicos. - Conforme alegou a própria Autora, primeira Apelante, a interrupção nos serviços telefônicos na cidade do Rio de Janeiro, constitui fato notório, divulgado amplamente pela imprensa, que atingiu, em várias localidades, os aparelhos instalados nas residências, empresas, indústrias e comércio em geral. E, todos tinham o conhecimento de que a falha era devida a problemas técnicos da concessionária de telecomunicações. - Dessarte, a interrupção das linhas telefônicas da primeira Apelante, em decorrência da notória deficiência da concessionária, ora Apelada, de forma alguma poderia atingir a honra objetiva da mesma, causando-lhe lesões na imagem e no conceito que ostenta junto ao mercado e abalando sua credibilidade e respeitabilidade. - Na hipótese em comento, os danos, indiscutivelmente, ficaram restritos à esfera patrimonial. - É de todo evidente que se os eventuais clientes da primeira Apelante completassem as ligações e se o atendimento não fosse o dos melhores, evidentemente que sua imagem estaria comprometida. - Todavia, tais c
Ementa
A ofensa à reputação da pessoa jurídica enseja reparação de danos. Contudo é fato notório a deficiência dos serviços telefônicos, e a ninguém é dado desconhecer a responsabilidade da Telemar pelos defectivos serviços. - A reparação dos danos materiais, na hipótese é consubstanciada no prejuízo operacional e não pela redução no faturamento.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
