TUTELA ANTECIPADA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
PRAZO EXPIRADO — REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS PROMESSAS DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO - DANO MORAL CARACTERIZADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O prazo previsto para instalação da linha telefônica era de 24 meses (cl. XII, fls. 11v), pelo que em abril/98, não recebendo a instalação prometida, propôs a autora, aos 20-04-98, a Reclamação junto ao PROCON (fls.), onde foi lavrado o termo de conciliação, em que a Concessionária se comprometeu a instalar o serviço telefônico, no prazo máximo de até 30-12-98 (fls.). - Faltando a essa promessa, ofereceu a ré à autora, em 19-01-99, gratuitamente, caixa postal de voz (telefone virtual), com previsão de instalação em março/99 (fls.), após ter sido citada, pelo II Juizado Especial Cível de Niterói (RJ), para responder aos termos da ação de preceito cominatório, com vistas à instalação da linha telefônica contratada (fls.), em cuja Audiência, retraçada no termo de fls., as partes acordaram, reconhecendo a ré o descumprimento de sua obrigação, no prazo estipulado. - Ora, esse reiterado descumprimento das promessas feitas traduziu profundo descaso, para com a pessoa da demandante, importando em menoscabo, humilhação, aflição e angústia, a interferirem sobremaneira no psiquismo da demandante, ante a verificação de se constituir ela numa simples nonada, frente aos olhos da Concessionária. - Isso, a meu ver, caracteriza dano moral, a exigir a devida reparação, pelo menoscabo experimentado. - Os argumentos expendidos no recurso, profligando a ocorrência do dano moral e a reparação deferida, na espécie, se entremostram desarrazoados, a meu ver. - É que não se pode deixar de ver, nos percalços sofridos pela Autora, para conseguir a instalação de sua linha telefônica, os ingredientes característicos do dano moral, cuja comprovação não ocorre, por razões óbvias, da mesma forma que se comprova o dano material. - Nem se trata de simples especulação o reconhecimento desse dano, não podendo a Apelante afirmar, "ex cathedra", que fatos dos que são objeto deste pleito não podem, "tout court", constituir dano moral. E o próprio enunciado nº 4 dos Encontros de Coordenadores e Juizes das Turmas recursais dos Juizados Especiais ressalva a ocorrência desse tipo de dano, se do inadimplemento contratual advém circunstância, que atente contra a dignidade da parte, o que ocorreu na espécie, "data venia". - Entende-se, pois, correto o julgado, ao reconhecer a caracterização do dano moral, na espécie. - Quanto à verba reparatória, entende-se de reduzir a que foi fixada no julgado monocrático, por considerada excessiva. - Corresponderá ela a 50 salários mínimos, fixação essa que se ajusta aos parâmetros de Câmara. - Em suma: entende-se que a r. sentença apelada bem compôs o presente conflito de interesses, ao admitir o ressarcimento postulado, merecendo, apenas, a redução da verba reparatória. - Tais as circunstâncias, dá-se parcial provimento ao recurso interposto, mantido, no mais, a r. sentença apelada. Ac. de 29-08-2000 DJ de 01-09-2000 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 3.924 EMFOR 635
Ementa
O descaso da Concessionária à pessoa da demandante, consistente no reiterado descumprimento das promessas de instalação do serviço telefônico, as quais lhe foram feitas junto ao PROCON e ao Juizado Especial Cível, foi apto a interferir sobremaneira no psiquismo individual da autora, causando-lhe humilhação, aflição e angústia, ante a verificação de ser nonada, frente aos olhos da demandada - Tal caracteriza dano moral, a ser reparado.
