TUTELA ANTECIPADA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
CONDICIONAR SERVIÇOS DE TRANSFERÊNCIA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE TERCEIRO — INDENIZAÇÃO DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cumpre inicialmente reconhecer que assiste inteira razão à apelante na preliminar suscitada, relativa ao cerceamento de defesa. - O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor autoriza o juiz, ao seu exclusivo critério, inverter o ônus da prova, segundo as regras ordinárias de experiência, quando for verossímil a alegação e no caso de hipossuficiência. - Quando isto ocorrer, entretanto, o juiz deverá notificar a parte, concedendo-lhe a oportunidade de produzir as provas que entender cabíveis. - Isto não pode, de nenhum modo, ser feito na sentença, como na hipótese dos autos, em que a magistrada declarou que competia à ré comprovar que o contrato de aquisição do telefone celular teria sido pactuado pela autora. - Deixa-se, no entanto, de decretar a nulidade da sentença, por absoluta desnecessidade, eis que a prova é exclusivamente documental e já se encontra anexada no processo. - Não há nenhuma dúvida de que o telefone móvel, cuja conta a apelada foi obrigada a pagar, não lhe pertencia, fato que a apelante implicitamente reconhece. - Nesse ponto a sentença analisou a prova com inteira precisão. - No que concerne ao mérito, é certo que o comportamento da apelante, concessionária de serviços públicos, foi abusivo, negligente e autoritário, demonstrando que ela ainda não se adaptou ao Código de Defesa do Consumidor, deixando de reservar a este a atenção a que ele tem direito, eis que todos os serviços são pagos. - A apelada solicitou à concessionária, em junho/97, a transferência para o seu nome de um telefone que adquiriu, recebendo a comunicação de que havia um débito referente a um aparelho celular. - Ela afirmou à apelante que jamais fora usuária desse modelo, embora a devedora tivesse fornecido o seu nome e o número de seu CPF. - Diante dessa informação, a apelante tinha meios de pesquisar a veracidade, uma vez que a apelada, até pouco antes fora titular de outra linha telefônica - 269-0068 - que transferiu quando se mudou para Copacabana e adquiriu o telefone que deu origem ao conflito. - Bastaria, portanto, que a concessionária confrontasse os dados da apelada, que tinha em seu poder, como endereços e assinaturas nos documentos, para facilmente verificar o equívoco. - Enfim, resumindo, era preciso um pouco de boa vontade. - Após a audiência de julgamento, quando as partes requereram a suspensão, para tentativa de acordo, a patrona da autora não recebeu a devida atenção do Departamento Jurídico da empresa, cujo responsável sequer estava a par do motivo da sua presença, como ela revela, sem que tenha sido contrariada (fls.). - A apelante exigiu da apelada o pagamento de um débito que deveria saber que não lhe cabia, caso não tivesse agido com negligência, e somente fez a transferência da linha telefônica após a quitação. - A sentença analisou de forma fundamentada todas essas circunstâncias, acolhendo com acerto os pedidos, arbitrando corretamente a indenização pelo dano moral. - Com essas considerações, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 15-08-2000 DJ de 06-09-2000 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 3.925 EMFOR 635
Ementa
É abusivo o comportamento da concessionária, que condiciona a prática do ato ao pagamento de débito contraído por terceiro, usando documento falso. Deve responder pelos danos causados à consumidora, uma vez que, através do exame dos documentos que possuía, poderia identificar o equívoco. Configurado o dano moral, pelo constrangimento sofrido pela usuária, que somente conseguiu a transferência meses depois e após quitar o débito que não era seu.
