TUTELA ANTECIPADA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
LOCALIDADE PRÓXIMA — PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADIADA INDEFINITIVAMENTE - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA
- Recurso
- Agravo de Instrumento .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Assim decide a Câmara porque é evidente que se a agravante não se rebelou contra a ordem de ligação das linhas em 72 horas, é porque tinha condições técnicas de cumprir tal determinação. - Ora, se ela tinha condições de ligar as linhas sob pressão do Judiciário, então ela tinha também condições de ligá-las antes, espontaneamente, se o tivesse querido fazer, e daí resulta límpido que não ligou as linhas antes por puro espírito de emulação! - Como bem lembrou a própria agravante em seu recurso, "a multa pecuniária não tem o caráter compensatório e sim inibitório" (fls. 6), ou seja, inibitório de procedimento como o da agravante, que podendo transferir espontaneamente duas linhas telefônicas de um prédio para o outro na mesma rua em 72 horas (como fez sob pressão do judiciário), não fez, aparentemente por puro e exclusivo espírito de emulação. - Portanto, a multa foi bem fixada, porque o Juiz percebeu o absurdo da situação. - Por tais razões, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. Ac. de 08-08-2000 DJ de 16-08-2000 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 3.926 EMFOR 635
Ementa
Sendo a multa pecuniária de caráter eminentemente inibitório, justifica-se a sua fixação em R$151,00 diários se a empresa de telefonia fixa, podendo transferir duas linhas de um prédio para o outro na mesma rua (como o fez em 72 horas sob pressão do judiciário), não o faz espontaneamente, adiando indefinidamente a prestação do serviço e forçando o usuário a ingressar em Juízo.
