TUTELA ANTECIPADA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
COBRANÇA INDEVIDA — INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não obstante se reconheça da qualidade das razões emprestadas em dar combate ao julgado de fls. que fez por acolher parcialmente o pedido autoral, não contém as críticas dos recursos produzidos fortes sustentações de direito capazes de convencer quer de seu modificativo, quer de sua reforma. - Assim, em primeiro lugar consigne-se por regularmente rejeitadas as preliminares da recorrente adesiva com relação ao pretendido litisconsorcio ou ilegitimidade passiva. - O mero fato, inclusive, confessado pela segunda apelante de que a cobrança das ligações nacionais ou internacionais serem feitas pela própria empresa, não revela pela responsabilidade da Embratel na hipótese sob discussão, nem tão pouco constitui fonte de verificação de sua legitimidade à figurar conjuntamente ou isoladamente na lide. - A hipótese nos autos tem relevância no campo das relações de consumo e a ela aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente, no tocante à inversão do ônus da prova e sobre a qual não se desincumbiu satisfatoriamente a ré apelante no sentido de demonstrar que as ligações internacionais e sem valores lançados à débito da linha tivessem sua origem no prefixo e numeração colocadas à disposição do usuário. - A questão remonta aos anos de 1997 e 1998, quando público e notório a deficiência da empresa na prestação de serviços, fato que, inclusive, levou a sua privatização e que também a duras penas, vem tentando se reergu er como eficiente prestadora de serviços, não obstante mais esforço se possa a divisar na atuação específica. - Assim, o fundamento de que se serviu o julgado para o reconhecimento declaratório da inexistência do crédito reclamado pela ré e da injustiça do rompimento dos serviços resta edificado, não contendo o inconformismo recursal da demandada o condão de modificar a conclusão judicial posta na acertiva de que nenhuma prova ou contra prova logrou a ré recorrente produzir contra o fato e o direito postulado pelo autor. - Por outro lado, também, o primeiro recorrente não comprovar das perdas e danos ou do dano moral sustentado e que na hipótese em relação a narrativa não ultrapassa os limites do mero aborrecimento e indignação diante da falha do serviço e cuja consequências maiores viram-se obstadas com a prestação jurisdicional da antecipação da tutela. Ac. de 25-07-2000 DJ de 01-09-2000 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 3.927 EMFOR 635
Ementa
A hipótese nos autos tem relevância no campo das relações de consumo e a ela aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente, no tocante à inversão do ônus da prova e sobre a qual não se desincumbiu satisfatoriamente a ré apelante no sentido de demonstrar que as ligações internacionais e sem valores lançados à débito da linha tivessem sua origem no prefixo e numeração colocadas à disposição do usuário.(Ementa trecho do acórdão)
