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MULTA - QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

TUTELA ANTECIPADA — MULTA - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na inicial, aforada em fevereiro de 1998 (fls.), a autora, casada e professora, narra que sua conta telefônica mensal era em torno de R$100,00. Em março de 1996, foi surpreendida com seu aumento em razões de ligações para o chamado "telesexo" em horário no qual praticamente não ficava qualquer pessoa em casa, com curtos intervalos entre uma e outra (um minuto). Reclamou e pagou quantia menor. Nova conta, com ligações daquele tipo foi emitida no mês de abril, sendo-lhe inicialmente informado que se tratava de conserto de cabo. Depois, pagou com dedução. Teve, todavia, seu telefone desligado em julho daquele ano (1996), havendo sido enviadas contas com as ligações impugnadas. Em setembro, recebeu comunicação de que seu nome foi incluído no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados), em razão de constarem débitos vencidos e não pagos, de R$3.134,90em junho e de R$3.117,82 em julho. Dirigiu-se ao Procon e ao Núcleo Cível da Defensoria Pública em Niterói, onde reside. - Nas informações (fls.), transmitiu a Juíza elementos que justificaram a outorga da tutela. Os valores da conta estão sendo discutidos em juízo. Podem ser cobrados autonomamente, não autorizando a suspensão do serviço. Portaria, de nº 663, invocada pela ré para fundamentá-la, atrita com a tutela do consumidor, de matriz constitucional e com sua disciplina no Código de sua defesa. A inversão do ônus da prova faz sentido, pois não se pode partir do pressuposto de que possa a autora promovê-la (cuida-se de prova negativa), inclusive porque o controle e terminais de registro das ligações estão em poder da ré e são por ela operadas. - A multa também não se revela excessiva ante o porte econômico da ré, hoje a Telemar. - Realmente, enquanto não se dirimem valores, que estão sendo discutidos judicialmente, havendo, como narra a autora, a ré admitindo equívoco nas contas, que chegou a pagar com dedução de cobranças impugnadas, procede a antecipação da tutela, para que não se fruste eventual resultado positivo da lide. Não há risco de irreversibilidade do provimento. - De outra feita, conquanto possa, à primeira vista parecer excessiva a multa, não o é diante do risco do desligamento da linha sob alegado inadimplemento de débito, impugnado, que monta a mais de R$6.000,00. - Guarda proporção com a conseqüência que se pretende evitar. Ac. de 27-06-2000 Reg. de 21-08-2000 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 3.928 EMFOR 635 EMENTA: - O óbice à utilização da linha telefônica pelo assinante, causa-lhe transtornos e aborrecimentos. E mesmo que a multa diária fosse interpretada como de caráter cominatório, o que a nosso ver não é o caso, faz jus o apelante ao seu recebimento, não fixada no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, que seria excessiva, mas em R$50,00 (cinquenta reais) por dia, dentro da razoabilidade destacada pela doutrina e jurisprudência. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Indubitavelmente, o óbice a utilização da linha telefônica pelo apelante, causou-lhe transtornos e aborrecimentos. E mesmo que a multa diária fosse interpretada como de caráter cominatório, o que a nosso ver não é o caso, tendo em vista os termos do pedido de fls., faz jus o apelante ao seu recebimento, não fixada no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, que seria excessiva, mas em R$50,00 (cinquenta reais) por dia, dentro da razoabilidade destacada pela doutrina e jurisprudência. - Em verdade, a apelada mesmo notificada extrajudicialmente pelo apelante, desdenhou de seus protestos, deixando-o por período superior a 100 (cem) dias, sem o direito de uso e gozo da linha telefônica, só providenciando os reparos após a citação no presente feito. - Outrossim, a concessionária de serviço público não comprovou nos autos, tampouco justificou as razões pelas quais manteve silente a linha telefônica por tão longo período. - O apelante, em sua notificação, constituiu a apelada em mora, sujeitando-a ao pagamento da multa diária, ora reiterada. - Nestas condições, reforma-se parcialmente o "decisum", para deferir a multa diária, arbitrada no valor de R$50,00 (cinquenta reais) corrigida até o efetivo pagamento, considerando o período que engloba a citação da ré até a data do efetivo reparo do defeito (02-10-98). - Os ônus da sucumbência serão arcados integralmente pela apelada, que restou vencida em maior parcela do pedido, fixando-se a verba honorária advocatí

Ementa

Enquanto não se dirimem valores, que estão sendo discutidos judicialmente, havendo, como narra a autora, a ré admitindo equívoco nas contas, que chegou a pagar com dedução de cobranças impugnadas, procede a antecipação da tutela, para que não se fruste eventual resultado positivo da lide. Não há risco de irreversibilidade do provimento.(Ementa trecho do acórdão)