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COBRANÇAS INDEVIDAS - FORNECEDOR DOS SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

PREJUÍZOS CAUSADOS — COBRANÇAS INDEVIDAS - FORNECEDOR DOS SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Da prova colhida, se deduz que, de abril a julho, a linha esteve realmente desligada, a qual efetivamente tinha fax a ela ligado, como se viu dos prospectos anexados; não obstante, foi feita a cobrança nos meses de março (fls.), abril (fls.), maio (fls.) e junho (fls.). - Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22: Art. 22 - "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo Único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código." - Assim, como se vê, cessada a prestação de serviço contínuo, tal fato gera obrigação jurídica de reparação dos danos causados. - A par disto, o mesmo diploma legal, na seção II, artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, que dela só se exime, se fizer a prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, na hipótese, não ocorreu. - Assim se impõe seja acolhido o pedido de indenização por lucros cessantes, no montante de R$2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais) e outro tanto, a título de dano moral, decorrente este, dos dissabores e apreensões, que culminaram com o ajuizamento da presente ação. - Eis porque, dá-se provimento ao recurso para condenar a apelada ao pagamento de cinco mil e cem reais, corrigidos e com juros a partir da citação, custas e honorários de dez por cento sobre o total da condenação. Ac. de 21-03-2000 Reg. em 1

Ementa

Desligamento de linha telefônica causando prejuízos à assinante, que dela se utilizava em atividade financeira. Em se tratando de relação de consumo, o ônus da prova é do fornecedor do serviço.