TUTELA ANTECIPADA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
TUTELA ANTECIPADA — MULTA - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Comprovando-se a verossimilhança da alegação e havendo receio de dano irreparável, que se caracteriza pelo corte do serviço telefônico, incensurável a decisão, que, em ação ordinária onde a consumidora questiona débitos cobrados, concede a tutela antecipada, nos termos do art. 273, I, do CPC. - Na fixação da multa cominatória, deve o Juiz atentar que é ela de natureza coercitiva e fixá-la com razoabilidade, como sustentado com rara habilidade pelo Agravante. - Sendo o preço da assinatura mensal de R$16,57 afigura-se alto o valor de R$50,00 por dia, o que levaria, em caso de descumprimento, ao pagamento de uma multa mensal de R$1.500,00. Isso poderia se constituir enriquecimento sem causa à Autora, visto que atualmente é facílimo conseguir a efetivação de contrato de serviço telefônico. - Assim, é razoável a fixação no valor de R$16,57 por dia, que é suficiente para intimidar a Ré e impede, por outro lado, eventual enriquecimento ilícito. - Posto isto, para este fim, dá-se provimento parcial ao recurso. Ac. de 08-02-2000 DJ de 29-02-2000 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 3.933 EMFOR 635
Ementa
Comprovando-se a verossimilhança da alegação e havendo receio de dano irreparável, que se caracteriza pelo corte do serviço telefônico, incensurável a decisão, que, em ação ordinária onde a consumidora questiona débitos cobrados, concede a tutela antecipada, nos termos do art. 273, I, do CPC. Na fixação da multa cominatória, deve o Juiz atentar que é ela de natureza coercitiva e fixá-la com razoabilidade.
