TUTELA ANTECIPADA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
INTERRUPÇÃO PROLONGADA — PORTARIA MINISTERIAL QUE ISENTA A CONCESSIONÁRIA DA RESPONSABILIDADE - INEFICÁCIA DIANTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Segundo a inicial, o autor e sua família ficaram privados por cinco meses do uso da linha ... e mesmo quando ela foi reativada o funcionamento foi precário, ocorrendo às vezes interrupção de até quatro dias, como ocorre agora, quando da propositura da ação; que tem um filho vivendo em Fortaleza, com o qual precisa manter contatos constantes, pois que sua esposa espera filho, além de que tem parentes que vivem neste Estado e no Espírito Santo; que por várias vezes foi à ré solicitando providências. Com apoio nos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor foi pedida a condenação da ré a reparar o defeito e pagar indenização, a título de dano moral, no valor de 25 salários mínimos para cada mês de interrupção. - De acordo com a contestação, apenas dois pedidos de providência foram anotados, um de 22-12-98 e outro de 14-01-98, tendo sido ambos atendidos; que ele decaiu do direito de reclamar por defeitos passados; que não tem registro dos cinco meses de paralisação e que se houve defeito no período ele pode ter decorrido de problemas da rede interna, de responsabilidade do autor; que a linha, ao contrário do afirmado, está funcionando; que as relações entre a concessionária e os usuários se regem por princípios de direito público, consubstanciadas em disposições de ordem regulamentar, que está expresso no inciso 30 e seguintes da Portaria Ministerial nº 663/79 que a ocorrência de qualquer defeito não enseja indenização de espécie alguma, ressalvada a de dução proporcional da tarifa ou preço no caso de interrupção do serviço por prazo superior a 10 dias consecutivos. - A sentença rejeitou a preliminar de decadência e acolheu o primeiro pedido, condenando a ré a reparar o defeito, em 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$50,00, e também o segundo, com a imposição da indenização no equivalente a cem salários mínimos a título de dano moral. - A apelação pugna pela reforma ao fundamento de que o julgador vulnerou o artigo 333, I, do Código de Processo Civil. - Contudo, a interrupção do serviço está satisfatoriamente comprovada nos autos, bastando para que se chegue a esta conclusão o exame dos documentos - contas de prestação de serviços - de fls.. Dele extrai-se, em primeiro lugar, que eram realmente constantes as ligações interurbanas, em especial para Fortaleza (v. fls.), e em segundo lugar que as contas dos meses de fevereiro, março e abril/98, referentes aos serviços prestados nos meses anteriores, foram cobradas pela média, restringindo-se tão só à assinatura, ou seja, sem registro de qualquer interurbano. Assim, há prova inequívoca de que houve, pelo menos durante três meses, interrupção do serviço. - Por outro lado, em 11-01-99 - dois dias antes da propositura da ação - endereçou o apelado pedido de providência, no qual relatou a paralisação acima aludida e afirmou que desde o dia 20 de dezembro a linha encontrava-se muda. O pedido foi recebido, como atesta o documento de fl., expedido pela TELERJ, informando ela na oportunidade que em breve faria contato com o usuário. No mencionado pedido requereu o autor que por certidão fosse informado qual o problema da linha. Diante de tal provocação, incumbiria à concessionária enviar ao local um preposto seu, que confirmaria ou não a interrupção aludida. A inércia da recorrente leva à presunção de que realmente o serviço estava interrompido, pelo que nenhuma outra prova teria que fazer o autor. - Desta rte, não houve vulneração do aludido dispositivo da lei processual, sendo absolutamente correta a condenação de reparar o defeito. - Por outro lado, a Portaria Ministerial nº 663, revalidada pela de nº 175, de 22-08-1991, que isenta a concessionária de indenizar o usuário por qualquer defeito de serviço, não tem o condão de sobrepor-se ao Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 22 assim dispõe: "Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias ou sob outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer adequados, eficiente, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo Único - Nos casos de descumprimento total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código". - O serviço telefônico há de ser considerado essencial, e, como tal, contínuo, como aliás, devem ser considerados todos os serviços públicos, consoante tendência doutrinária, como anota ZELMO DENARI em comentário a
Ementa
Portaria ministerial que isenta a concessionária do serviço de telefonia de responsabilidade por defeito de serviço não pode sobrepor-se ao Código de Defesa do Consumidor. - A interrupção prolongada e reiterada do serviço telefônico é causa de sofrimento pela sensação de isolamento do usuário que dela decorre, principalmente quando ele tem filho morando em estado distante, com o qual fala com frequência.
