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STJ, Resp ., BEM EXCLUÍDO DA PROTEÇÃO DA LEI 9.009/90

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp ..

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

INCIDÊNCIA SOBRE O DIREITO DE USO À LINHA — BEM EXCLUÍDO DA PROTEÇÃO DA LEI 9.009/90

Recurso
Resp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O primeiro ponto a ser discutido diz respeito à possibilidade de penhora da linha telefônica do ora recorrente, fiador em contrato de locação. Para o Tribunal de origem, é possível, pois que excluída da regra geral de impenhorabilidade contida na Lei 8.009/90, ante o que dispõe seu art. 3º, VII (com redação dada pela Lei nº 8.245/91). Para o recorrente, ao contrário, comprometendo-se por contrato a prestar fiança em 24-04-91, o fez ainda sob a égide da Lei nº 8.009/90, em sua antiga redação, e que não continha essa exceção. - Esta Corte já teve oportunidade de se pronunciar a respeito, tendo concluído que "a Lei nº 8.245/91 (art. 82), ao excluir da impenhorabilidade o bem de família em processo de execução, decorrente de fiança concedida em contrato de locação, não se aplica aos processos em curso, em observância ao disposto no seu art. 76. Contudo, se a execução iniciou-se em data posterior à entrada em vigor da nova redação daquele dispositivo, o imóvel pode ser penhorado, porquanto não se trata de aplicação retroativa" (Resp. nº 183.675/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 14-12-98). - É o caso dos autos. A execução de título extrajudicial (contrato de locação) data de 08-10-92 (fl.), sendo a penhora realizada em 02-06-93 (fl.), quando já em vigor a nova regra trazida pela Lei nº 8.245, de 18-10-91, em seu art. 82. Dessa forma, não estando o processo ainda em curso quando da vigência deste dispositivo legal, é só se afastar a aplicação da norma restritiva contida no art. 76 da mesma lei. - Ainda que não fosse, não haveria como excluir a linha telefônica da penhora realizada nos autos. Mesmo sob a égide da Lei 8.009/90, tal bem não poderia ser considerado "bem de família", nos termos do art. 1º, e seu parágrafo único, já que conforme salientou o Acórdão recorrido, "a linha telefônica em apreço, nº 723-4960, segundo a TELESP está instalada à Av. Itatiaia nº ... (fl.), ao passo que a empresa do apelante situava-se à Av. Março nº ..., Cumbica - Guarulhos (fls.), enquanto sua residência fica à Rua Miller nº ..., Brás (fl.). Portanto, a questionada linha conquanto possa ser útil ao embargante, não vinha sendo utilizada no seu comércio, e assim não pode ser qualificada como instrumento de seu ofício profissional. Ac. de 16-05-2000 DJ de 19-06-2000 (Reg. Nº 1999/0001996-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.935 EMFOR 635

Ementa

Sendo a execução proposta já sob a vigência da Lei nº 8.245/91, é possível a penhora de bem de uso profissional (linha telefônica) como garantia de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (Lei nº 8.009/90, art. 3º, VII), ainda mais se não comprovada a sua efetiva utilidade.