TUTELA ANTECIPADA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
ABRANGÊNCIA — BEM CONSIDERADO INDISPENSÁVEL À VIDA MODERNA - IMPENHORABILIDADE
- Recurso
- Resp 160695
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Nilson Naves
Resumo do acórdão
- A jurisprudência dominante desta Corte se assentou no sentido que linha telefônica do locatário não constitui bem supérfluo, mas integrante do imóvel residencial da entidade familiar e indispensável à vida moderna. Desta feita, encontrando-se abrangida pela disposição da Lei 8.009/90, sendo, portanto, impenhorável. - Neste sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PENHORA. LINHA TELEFÔNICA. BEM FAMILIAR. EXEGESE DA LEI NUM. 8.009/1990. IMPOSSIBILIDADE. O manto da impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais consagrada no bojo da lei num. 8.009/1990, diploma de eficácia geral e imediata, abrange não somente os móveis indispensáveis e essenciais a guarnição da habitação do devedor com um mínimo de dignidade, como também os que habitualmente integram a residência, destinados a utilização prática do dia-a-dia, excluídos apenas os objetos supérfluos de luxo ou suntuosos. Esta corte, prestigiando o cunho social, de alta relevância contido na referida lei, construiu o pensamento de que a linha telefônica, equipamento de grande utilidade que integra grande parte das habitações familiares, não pode ser tido como objeto de adorno ou de luxo, imune, portanto, a qualquer constrição judicial. Recurso especial não conhecido." (Resp. 160695; DJ 30-03-1998; relator Min. Vicente leal; 6ª Turma) "EXECUÇÃO - PENHORA- TERMINAL TELEFÔNICO - IMPENHORABILIDADE. O terminal telefônico, na qualidade de equipamento que compõe o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar (bem de família), também é alc ançado pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. Precedentes. Recurso provido." (Resp. 167892/SP, rel. Min. Félix Fischer, DJ de 19-10-98). "Impenhorabilidade do bem de família. Lei nº 8.009/90. Direito à linha telefônica. É impenhorável, a teor da orientação da 3ª Turma do STJ: por todos. REsp. 128.395, DJ de 03-11-97. Agravo improvido." (ADResp. 181.561/SP, Rel. Min. Nilson Naves. DJ de 03-04-2000) - Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para excluir a linha telefônica da penhora realizada e inverter os ônus de sucumbência. - É o voto. Ac. de 21-09-2000 DJ de 16-10-2000 (Reg. Nº 2000/0058285-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.936 EMFOR 635
Ementa
É válida a penhora de bens que guarnecem a residência do locatário executado quando prescindíveis ao convívio familiar e à dignidade de seus membros. - O direito a linha telefônica é impenhorável, a teor da orientação desta Corte, por não constituir bem supérfluo, mas integrante do imóvel residencial da entidade familiar e indispensável à vida moderna.
